É POSSÍVEL A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CHEQUE PRESCRITO EM AÇÃO MONITÓRIA?

No caso concreto, um cheque que está prescrito, cujo pagamento foi parcial, pode ser usado, sem problemas, para embasar uma ação monitória. Aliás, este é o tema de Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

Embora sempre aconselhemos declinar as causas da emissão do cheque, considerando que o princípio da autonomia e abstração não são absolutos, a jurisprudência entende dispensável informar os motivos.

No julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ pacificou a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)”.

Este entendimento foi sedimentado no STJ, agora na Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

E, para demandar pelo saldo devedor, basta informar na petição inicial o quanto já foi recebido por conta de pagamento do título, sempre lembrando que "O ônus da prova de fato desconstitutivo de obrigação fica a cargo do emitente. Conquanto tenha o cheque perdido a eficácia executória em face do decurso do prazo extintivo e não possa ser constituído título de execução, prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento de seu valor, dando azo ao procedimento comum de cobrança. O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente comprovar fato desconstitutivo da obrigação" (RT 672/119).

Bom, mesmo que tenhamos uma certa segurança jurídica para a demanda em face ao acima, ainda sim devemos ter a máxima atenção na régua de cobrança, observando os prazos prescricionais da ação de execução, um tanto mais eficaz que a ação monitória.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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