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No caso concreto, um cheque que está prescrito, cujo pagamento foi parcial, pode ser usado, sem problemas, para embasar uma ação monitória. Aliás, este é o tema de Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Embora sempre aconselhemos declinar as causas da emissão do cheque, considerando que o princípio da autonomia e abstração não são absolutos, a jurisprudência entende dispensável informar os motivos.
No julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ pacificou a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)”.
Este entendimento foi sedimentado no STJ, agora na Súmula 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
E, para demandar pelo saldo devedor, basta informar na petição inicial o quanto já foi recebido por conta de pagamento do título, sempre lembrando que "O ônus da prova de fato desconstitutivo de obrigação fica a cargo do emitente. Conquanto tenha o cheque perdido a eficácia executória em face do decurso do prazo extintivo e não possa ser constituído título de execução, prevalece como documento comprobatório da obrigação do emitente ao pagamento de seu valor, dando azo ao procedimento comum de cobrança. O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente comprovar fato desconstitutivo da obrigação" (RT 672/119).
Bom, mesmo que tenhamos uma certa segurança jurídica para a demanda em face ao acima, ainda sim devemos ter a máxima atenção na régua de cobrança, observando os prazos prescricionais da ação de execução, um tanto mais eficaz que a ação monitória.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.