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A nota promissória pode ser usada para pedir a falência do cedente com uma condição: que tenhamos a prova dos vícios dos títulos objetos do contrato.
Vejamos o entendimento do TJ-SP:
Pedido de falência. Nota promissória emitida como garantia de "vícios de origem" de títulos vinculados a contrato de factoring. Suposto vício nos créditos garantidos não especificado na inicial e nem comprovado. Ônus da autora em comprovar a ocorrência da causa subjacente. Não demonstrada a liquidez, certeza e executividade da nota promissória em questão. Decreto de falência afastado. Extinção do feito nos termos do art. 487, i, do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263504-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)
E o julgador é extremamente objetivo ao apontar que, “nesse diapasão, e uma vez que referidos títulos, vinculados à causa que ensejou sua emissão, perderam sua autonomia, cabia à autora/agravada, para embasar o pedido falimentar com base na nota promissória emitida pela agravante, demonstrar os vícios dos títulos cedidos no contrato de fomento.”
Contrário senso, apontou uma alternativa viável para o pedido de falência, ou seja, “se a nota promissória em questão tivesse algum valor deveria estar comprovada a sua causa, isto é, a invalidade dos títulos que justificaram a sua emissão, ônus que competia à autora/agravada e que, no caso, não restou cumprido, respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem.”
Então, não se esqueça de fazer a prova efetiva dos vícios das duplicatas que lastreiam a nota promissória, sob pena de insucesso na demanda falimentar.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/07/2019)