ECD E ECF: PRAZO VAI ATÉ JULHO DE 2020

Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a Escrituração Contábil Digital (ECD) substituiu a escrituração contábil que anteriormente era realizada em papel, para a versão digital, compreendendo a transmissão dos seguintes livros.

- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver.

- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver.

- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos nelas transcritas.

Estão obrigadas a entregar a ECD todas as pessoas jurídicas:

- tributadas com base no lucro real;

- tributadas com base no lucro presumido, que distribuam a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

- imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme a Instrução Normativa RFB 1.252/2012;

- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Exceção feita às sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Mesmo assim, se estiverem enquadradas em algum dos itens acima deverão entregar a ECD.

A Instrução Normativa da RFB 1.856/2018, que trata da ECD, alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/2017. Além disso, a publicação da Lei nº 13.670/2018 alterou o artigo 12 de Lei nº 8.218/1991, referente às multas do SPED. Atualizou a norma para harmonizar as sanções previstas no ato infralegal com a nova lei. Este novo texto traz esclarecimentos sobre a entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentá-la.

Fica previsto a autenticação dos livros no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em juntas comerciais, ou seja, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555/2018.

A ECD será transmitida neste ano ao SPED, excepcionalmente em razão da pandemia (Covid-19), até às 23h59min59s do último dia útil de julho.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

ECF (Escrituração Contábil Fiscal)

Substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a antiga e conhecida Declaração do Imposto de Renda das Empresas, sendo entregue pelas pessoas jurídicas sediadas no país, conforme determina a Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, atualizada pela Instrução Normativa 1.489/2014, sendo sempre entregue pelo estabelecimento matriz, mesmo que tenha filiais.

A ECF de 2020 contempla as informações referentes ao ano-calendário 201, tendo como ênfase em seu conteúdo informações sobre os valores devidos do:

- IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);

- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

- E suas composições. (CSLL).

Estão obrigados a entregar a ECF 2020 todas as pessoas jurídicas, sem descartar as equiparadas, imunes e isentas, mesmo que estejam desobrigadas a pagar o IRPJ e a CSLL, desde que sejam tributadas pelos regimes de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas PJs extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

Estão desobrigadas a entregar ECF todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas, desde que não tenham movimentado valores patrimoniais ou financeiros.

Também estão desobrigadas as incorporadoras, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

A ECF deve ser entregue via o Sped até 31 de julho de 2020, encerrando às 23h59min59s.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 02/06/20)

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