ECD - Escrituração Contábil Digital

Publicado em 11/06/2024

Por Marco Antonio Granado

 
A ECD2024 (Escrituração Contábil Digital) pertence ao Sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) substituiu a escrituração contábil que anteriormente era realizada em papel, para a versão digital, compreendendo a transmissão dos seguintes livros:
 
a) livro diário e seus auxiliares, se tiver;
b) livro razão e seus auxiliares, se tiver;
c) livro balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
 


Com a mudança na legislação que define o prazo, agora, a ECD deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário, ou seja, até dia 28 de junho de 2024, porém, foi publicada a Portaria RFB nº 421, de 21 de maio de 2024, que posterga prazos para entrega da ECD, e também, da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nos municípios localizados no estado do Rio Grande do Sul.


 
As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:
 
a) as sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
 
b) as que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
 
c) as imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
 
d) Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.
 
a) pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições;
b) sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

 
 
Estão desobrigadas a entrega do ECD:
 
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
 
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
 
c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
 
 
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Fica previsto a autenticação dos livros no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, ou seja, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555/18.
 
Após a geração do arquivo digital a ser entregue, a declaração deverá ser assinada digitalmente, independentemente das outras assinaturas, sempre por um contador ou contabilista responsável técnico pelo conteúdo da ECD.  

 


Contribuintes optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes ou Isentos:

Quando não entregarem a ECF à Receita Federal do Brasil no prazo estabelecido pela legislação, ou que o apresenta-la com inexatidões, incorreções ou omissões, com base no artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, estarão sujeitos às seguintes multas:
 
a) de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
 
b) de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
 
c) de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


 
Poderão ser reduzidas:
 
a) em 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
 
b) em 25% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.


Em qualquer das opções tributárias o contribuinte obterá a informação da emissão e do valor da multa por atraso na entrega da ECF, no momento de sua efetiva entrega, sendo emitida pelo sistema SPED no momento da transmissão extemporânea da ECF realizada pelo contribuinte.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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