ECD: PRAZO DE ENTREGA VAI ATÉ O FIM DE MAIO

Pertencente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Escrituração Contábil Digital (ECD) substituiu a escrituração contábil que anteriormente era realizada em papel, para a versão digital, compreendendo a transmissão de determinados livros.

- Livro Diário e seus auxiliares, se tiver.

- Livro Razão e seus auxiliares, se tiver.

- Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a entregar essa obrigação acessória:

- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

- Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme a Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Exceto as sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, mesmo assim, se estiverem enquadradas em algum dos itens acima deverão entregar a ECD.

A Instrução Normativa da RFB 1.856/2018, que trata da ECD, alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/2017. Além disso, a publicação da Lei nº 13.670/2018 alterou o artigo 12 de Lei nº 8.218/1991, referente às multas do SPED, atualiza a norma para harmonizar as sanções previstas no ato infralegal com a nova lei, este novo texto esclarece sobre a entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.

Fica prevista a autenticação dos livros no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em juntas comerciais, ou seja, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555/2018.

A ECD será transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração (último dia útil de maio).

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo acima será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 16/04/2019)

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