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Publicado em 31/01/2023
Por Marco Antonio Granado
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), uma obrigação acessória a ser realizada pelas pessoas jurídicas enquadradas em seu rol de obrigatoriedade, instituída pela IN RFB nº 1.701/2017, recebeu posteriormente algumas alterações, sendo a mais recente a IN RFB 2096/2022, que traz para 2023 algumas mudanças significativas, dentre elas, obrigatória sua entrega por pessoas jurídicas que:
a) prestam ou contratam serviços de empreitada;
b) são obrigados a apresentar a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
desta forma, a DIRF não será mais exigida a partir de 2024, sendo assim, entendemos que o número de pessoas jurídicas que deverão entregar a EFD-Reinf será bem superior as que atualmente entregam.
Importante ressaltar que, a partir de janeiro2023, a EFD-Reinf, terá uma nova versão de layout a 2.1, substituindo a versão vigente, a 1.5.1, obsoleta, este novo layout adiciona os registros do grupo R-4000 – Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos.
Com a adição do grupo R-4000, em breve será extinta da DIRF, porém ela permanecerá em vigência até 2024, porém, devemos nos atentar que nesta lacuna de tempo de implantação destas novas regras da EFD-Reinfe e extinção da DIRF o fisco estará realizando cruzamentos dos dados e informações da DIRF para a EFD-Reinf detectando irregularidades e erros realizados pelas pessoas jurídicas.
Confira abaixo as inclusões do novo layout, separadas por evento:
a) cadastros: R-1050 - tabela de entidades ligadas, informadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e/ou SCP.
b) eventos de movimentações periódicas: R-4010 - pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física. Neste registro, devem ser informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício (pessoa física), para o recolhimento do IR;
c) eventos de movimentações periódicas: R-4020 - pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica. Nesse registro da EFD-Reinf, haverá um evento para cada registro de beneficiário, onde serão declarados os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas;
d) eventos de movimentações periódicas: R-4040 - pagamento/crédito a beneficiários não identificados, será informado os pagamentos em que não será possível identificar o beneficiário como, por exemplo, em situações em que não houver a emissão de documento fiscal;
e) eventos de movimentações periódicas: R-4080 - retenção no recebimento, auto retenção, geralmente nas agências de publicidade, operadoras de cartões, agência de viagens etc., estas atividades estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitida pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
f) eventos de controle: R-4099 - fechamento/reabertura dos eventos periódicos série R-4000, transmitido após todos os registros dos eventos periódicos a serem encerrados, ou utilizado para reabrir um período de algum registro;
g) eventos de controle: R-9005 - bases e tributos, retenções na fonte;
h) eventos de controle: R-9015 - consolidação das retenções na fonte, sendo um totalizador;
Com a implantação e produção da nova versão da EFD-REINF, obrigatoriamente, todos os eventos deverão ser migrados para este novo layout, incluindo os eventos: de tabela R-1000, R-1070 e os da série R-2000 e R-3010.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.