EFD-REINF: NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA AO ESOCIAL

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) teve seu prazo de envio e cronograma alterados pela Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017.

Os principais objetivos desta nova obrigação acessória é compor e informar ao fisco federal acerca dos tributos declaradas anualmente ou mensalmente na Dirf e DCTF, envolvendo os seguintes IR, CSLL, PIS, Cofins, INSS, Funrural e CPRB.

A EFD-Reinf informará ao fisco todas as retenções realizadas pelo contribuinte, controlando as etapas dos processos jurídicos existentes, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que será inserindo também nesta obrigação acessória.

Estando vinculada ao eSocial, em razão das informações inseridas sobre a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) da pessoa física com ou sem vínculo empregatício, transmitidas ao fisco pelo eSocial até o dia 7 do mês subsequente, a EFD-Reinf será complementada com os dados transmitidos pela EFD-Reinf até o dia 15 do mês subsequente. Nela, o contribuinte relacionará os documentos fiscais nos quais incidiram a retenção deste tributo.

Sendo assim, a Receita Federal terá acesso a todo o valor que deverá ser efetivamente recolhido pelas empresas.

Início da entrega

1º grupo: compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

2º grupo: compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item III, a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

3º grupo: compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, a partir das 8 horas de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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