EFD-REINF: novas obrigações a partir de janeiro de 2024

 

Publicado em 16/1/2024

Por Marco Antonio Granado 


A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória a ser entregue mensalmente pelas empresas. Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, ou seja, você pode enviar diversos arquivos (XML) separados para compor a escrituração digital de um determinado período de apuração. Para enviar as informações, você pode usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acesse pelos canais de atendimento descrito nas etapas).

Depois de enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições).

Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser via Social/EFD Reinf.

Ou seja, a partir de janeiro de 2024, o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Outro ponto de atenção é que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita à autorretenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. 

Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da autorretenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.

Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita à autorretenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf. 

Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

a) Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;

b) No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;

c) A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.


Fontes:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/efd-reinf
https://fenacon.org.br/noticias/dirf-e-efd-reinf-o-que-esta-por-vir-em-2024-e-pontos-de atencao/#:~:text=A%20transição%20para%20a%20EFD,no%20eSocial%2FEFD-Reinf.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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