EFD-Reinf — R-4000 inicia em setembro de 2023

Publicado em 26/09/2023

Por Marco Antonio Granado

 

A partir de setembro de 2023, temos uma mudança na forma de entrega dos eventos do EFD-Reinf. A obrigatoriedade de envio do R-4000 inicia neste mês, porém, como o prazo para envio é o 15º dia do mês subsequente, a primeira entrega será somente em outubro de 2023.
Para o EFD REINF, o prazo é antecipado quando o 15º dia do mês seguinte é um dia não útil. Dessa forma, o prazo para primeira entrega do R-4000 referente ao mês de setembro deste ano será o dia 13 de outubro de 2023.


O R-4000 começa a ser enviado a partir de setembro, porém os efeitos na DCTFWeb começam somente a partir de janeiro de 2024, conforme artigo 19-A da IN 2005/2021.
Então, de setembro a dezembro de 2023 existe a obrigação de envio do R-4000, porém os valores de retenção desses períodos continuam a serem recolhidos por DARF emitido no SicalcWeb.


A partir de janeiro de 2024, as retenções enviadas no R-4000 serão geradas na DCTFWeb e, então, a emissão da guia será por meio da DCTFWeb, unificado com todos os demais impostos que já estão na DCTFWeb. Como a DCTFWeb começa a ter efeitos apenas a partir de janeiro de 2024, é necessário informar essas retenções na DCTF Mensal até dezembro de 2023.
O envio dos eventos da série R-4000 é obrigatório a partir de setembro deste ano, porém os efeitos na DCTFWeb serão somente a partir de janeiro de 2024.


A partir de setembro de 2023, o EFD-Reinf terá dois fechamentos, um para a série R-2000 e outro para a série R-4000. Porém, é importante ressaltar que o prazo para envio dos dois é o mesmo, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente — tanto o R-2099 quanto o R-4099 devem ser enviados para concluir a transmissão do EFD-Reinf.
Para o envio dos eventos da série R-4000 com as contribuições retidas no serviço tomado, devemos usar o imposto 25-CRF ou os impostos 22-PIS Retido, 23-Cofins Retido e 24-CSLL Retida. Ambas as situações serão envidas para o EFD-Reinf.
Importante ressaltar que as retenções da relação de trabalho continuam a ser enviadas pelo eSocial. O EFD-Reinf é destinado às demais situações que não fazem parte da relação de trabalho.
As retenções sobre aplicações financeiras devem ser enviadas para o EFD-Reinf. Primeiramente, precisamos esclarecer que o PIS e e Cofins sobre Receita Financeira (alíquota de 0,65% e 4,00%) não vão no EFD-Reinf, e sim no EFD-Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente.


Com relação às retenções nas aplicações financeiras, previstas na IN Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então eles ficam responsáveis pelo envio das informações no R-4010 (quando pagamento a PF) ou R-4020 (quando pagamento a PJ) do EFD-Reinf, conforme artigo 17:
Artigo 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de investimento;
II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:
IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
Ainda com relação às aplicações financeiras, temos também as comissões e corretagens da ADM do Fundo de Investimento ou da Instituição Financeira. Sobre essas comissões e corretagens incide a retenção no recebimento (Auto-retenção). Dessa forma, a ADM do Fundo de Investimento ou da Instituição Financeira envia no R-4080 (Retenção no Recebimento), e a empresa contratante no R-4020 (Pagamento para PJ, apenas informativo), semelhante ao comportamento previsto para as operações com máquina de cartão de crédito.

 

Fonte: https://suporte.dominioatendimento.com/central/faces/solucao.html?codigo=10272

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