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Em vigor desde o dia 2 de maio deste ano, a Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março, alterou os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Cooperativa e Sociedade Anônima. Assim, a Eireli pode ser constituída tanto por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Vejamos alguns detalhes:
- Se constituída por pessoa física, deverá ter cláusula com a declaração de que o titular não participa de outra empresa dessa mesma modalidade.
- Constituída por pessoa jurídica, existe impedimento de que as pessoas físicas integrantes da titular tenham outra Eireli.
- O capital social mínimo é de 100 vezes o salário mínimo nacional vigente, devendo ser integralizado no ato da constituição da empresa.
- Poderão ser utilizados bens móveis e imóveis para a constituição, sendo que no caso de imóveis, deverá constar a descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação e número da matricula no Registro de Imóveis.
- O administrador não pode ser uma pessoa jurídica. Assim, deve ser designado, no ato constitutivo ou suas alterações, a pessoa física do administrador, chamado de administrador não titular.
- Para que seja administrada por pessoa estrangeira, a pessoa física deverá ter visto permanente e não estar enquadrada em qualquer caso de impedimento para o exercício de administração de uma empresa.
- Se o estrangeiro for nascido em países do Mercosul ou Estados Associados, a administração poderá ser exercida bastando ter, no mínimo, dois anos de residência temporária.
- O nome empresarial deverá ser seguido da expressão Eireli.
Para esclarecer: uma empresa de fomento comercial pode ser constituída sob a forma de Eireli. Entretanto, o SINFAC-SP adverte que, para qualquer formato adotado, o objeto social seja exclusivo:
"A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial na modalidade convencional, mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços".
As securitizadoras de ativos empresariais, por seu turno, sempre devem estar constituídas sob o formato de Sociedade Anônima.
Acesse o LINK e consulte a íntegra do Manual de Registro da Eireli.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.