EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, TJ-SP SEDIMENTA ENTENDIMENTO PELA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a figura das medidas contidas no art. 139, IV, que podem ser aplicadas inclusive na fase de execução.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 E a 17ª Câmara Cível do TJSP já fechou questão sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Bloqueio da Carteira de Habilitação da devedora. Meio de coerção para pagamento do crédito exequendo. Medida útil à finalidade almejada. Inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, bem como do passaporte dele, como meio de coerção para pagamento do crédito exequendo. O Juiz pode impor medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desde que não configure medida inútil a finalidade almejada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223469-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)

Vejamos o entendimento do relator:

Primeiramente, cumpre ressaltar que este Relator se posicionava no sentido de não se autorizar a suspensão da CNH do devedor, ainda que esgotados os meios para localização de bens dele passíveis de penhora, sob a assertiva de que tal medida não resultaria em nenhum proveito econômico ao exequente.

Todavia, como os integrantes da 17ª Câmara de Direito Privado, em sua maioria, consolidaram entendimento em contrário, passo a adota-lo, em prol do princípio da celeridade processual e para uniformizar a jurisprudência desta Câmara.

Pois bem.

O regramento processual civil autoriza o Juiz a: “[...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do CPC) [...]”, devendo, entretanto, se limitar àquelas que se revelem úteis ao adimplemento buscado.

Mesmo decidindo pela cassação da CHN, não houve por bem ser determinados a suspensão dos cartões de crédito e tampouco o recolhimento do passaporte.

Mas isso já é um tremendo alívio para os credores, cansados das procrastinações dos devedores contumazes.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 11/02/20)

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