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Antes de iniciarmos a abordagem deste tema, cabe distinguir o que são sustação e suspensão dos efeitos do protesto.
Sustação: se dá quando o apontado no título indicado consegue ordem liminar judicial antes que o protesto seja lavrado. Assim, o protesto fica sustado até que se tenha uma decisão final no processo judicial. Se favorável, ocorre a sustação definitiva; se desfavorável, determina-se o protesto.
Suspensão: ocorre quando o protesto já foi lavrado, e o protestado ajuíza demanda para declarar nulo o título – e por consequência, o protesto. Neste caso, o protestado pode, quando do ajuizamento da demanda visando a declaração de nulidade do protesto, pedir a chamada “antecipação de tutela”, em que o juiz determina a suspensão dos efeitos do protesto até a decisão final, que poderá ser favorável ou não.
Mas fica a pergunta: se o protesto foi sustado, ou seja, sequer foi lavrado, é possível uma condenação por danos morais?
Vejamos o recente entendimento do TJ-SP:
*CAMBIAL – DUPLICATA – Ação declaratória c.c pedido de indenização por danos morais precedida de medida cautelar de sustação de protesto – Existência de contrato de fomento mercantil com a sacadora do título – Insurgência da empresa faturizadora – Parcial acolhimento – Ausência de cautela no exercício de suas atividades – Recebimento da nota fiscal sem apresentação do comprovante de entrega das mercadorias – Ausência de cautela no exercício de suas atividades – Impossibilidade de se invocar a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé - Entendimento já decidido pelo STJ em rito de recurso repetitivo (art. 543-C/CPC/73) – Declaração de inexigibilidade do débito bem decretada – Apontamento do título a protesto – Danos morais – Não ocorrência - Protesto indevido que não se efetivou diante das providências tomadas pela própria autora – Simples apontamento a protesto não gera indenização por danos morais – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Além disso, existência de outras anotações financeiras em nome da empresa autora impediria o dever de indenizar – Incidência da Sumula 385 do STJ – Sucumbência recíproca – Sentença reformada para julgar a demanda parcialmente procedente – Recurso parcialmente provido.* (TJSP; Apelação 1012024-68.2014.8.26.0320; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018).
E vejamos os fundamentos do desembargador relator:
Isso porque, conforme se verifica dos autos da medida cautelar em apenso, não houve publicidade dos efeitos do protesto, porque a ordem liminar proferida pelo juízo de primeiro grau impediu que este se efetivasse.
Ou seja, o protesto sequer foi lavrado, evitando-se, assim, que o apontamento repercutisse negativamente perante os clientes e fornecedores da empresa autora. Ainda que se considere que o protesto não se efetivou diante das providências tomadas por ela, não é possível dizer que tenha sofrido qualquer tipo de abalo a ensejar a concessão dos danos morais, por dois motivos.
Um, porque a Egrégia 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE E REPERCUSSÃO. PROTESTO INDEVIDO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO QUE IMPEDIU O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE. 1. A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome. 2. Não há dano moral a ser indenizado quando o protesto indevido é evitado de forma eficaz, ainda que por força de medida judicial.” (REsp 752672/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 16.10.2007, DJ 29/10/2007, p. 219). (g.n.) E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO. TÍTULO. PROTESTO. SÚMULA 83/STJ”. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples apontamento do título a protesto, não gera ofensa moral. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1165140/RS - Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0212481-9 Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Terceira Turma Julgado em 15/02/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 22/02/2011) (g.n.).
Duas, porque, ainda que tivesse havido a publicidade dos efeitos do protesto, o apontamento financeiro lançado não teria sido capaz de causar transtornos de ordem moral à autora, em razão da existência de outras anotações em desfavor da autora, de modo que a anotação aqui discutida não tinha potencial para ocasionar dano de ordem moral. Isso porque a existência de outras anotações desabonadoras inibe a ocorrência do dano moral indenizável consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o seu teor: “Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” .
Ou seja, nos casos em que preexiste legítima inscrição do nome do devedor, o dano moral não é presumido, como ocorre nas hipóteses de negativação indevida de pessoa de reputação ilibada, devendo ser provado, o que não ocorreu no caso presente, eis que, apesar da comprovação de que houve o saque de diversas duplicatas sem lastro comercial, cuja transação está sendo discutida judicialmente, há existência de outros apontamentos que não se relacionam ao caso tratado nos autos (fls. 74/76 do apenso). Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão relativa aos danos morais, fica evidente que estes devem mesmo ser afastados.
E vai outra dica: no caso em comento, o autor do processo tinha outros cadastramentos ativos, ou seja, já havia protestos anteriores!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.