EM NOME DE EMPRESA, ATÉ MESMO IMÓVEL RESIDENCIAL PODE SER PENHORADO

O Judiciário, na medida do razoável, tem estado atento às demandas contra devedores que, usando o processo como forma de procrastinar indefinidamente a demanda executiva, acabam por ocultar patrimônio sob o pálio da impenhorabilidade, tratando-se de um bem de uso familiar.

Em decisão publicada no dia 10 de setembro de 2019, o TJ-SP reconheceu demanda na qual o devedor alegava a impenhorabilidade do imóvel que estava em nome da empresa, mas era de uso familiar.

Detalhe: estamos diante de mais um daqueles casos onde o imóvel é ofertado pelo devedor, como garantia, e depois, quando da inadimplência, a impenhorabilidade é alegada, por ser de uso residencial.

O STJ já reconheceu situação similar, onde de fato o imóvel, mesmo estando em nome da empresa, acumula duas situações: a) ser a empresa de pequeno porte e de caráter familiar; b) que o imóvel seja, ao mesmo tempo, sede da empresa e sirva de moradia da família, senão vejamos:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. BEM DE EMPRESA OFERECIDO LIVREMENTE POR ELA, EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DO IMÓVEL. VALIDADE DA HIPOTECA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA FOI SEDE DE EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE DO BEM. VALIDADE DA HIPOTECA OFERECIDA LIVREMENTE POR EMPRESA PARA GARANTIR MÚTUO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. 2. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. Precedentes. Hipótese não configurada. 4. É consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar, o que se verificou no caso. 5. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica. 6. Recurso especial não provido (STJ TERCEIRA TURMA, REsp 1422466/DF (2013/0383704-0), rel. Min. MOURA RIBEIRO, j.17.05.2016, DJE 23.05.2016, RT vol.970, p.555)

No caso em comento, o imóvel estava em nome da empresa, mas a tese não foi recepcionada – considerando que a execução tramita por mais de 20 anos, sem qualquer interesse do devedor em resolver o caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de execução de título extrajudicial, que perdura há mais de duas décadas. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel de titularidade de pessoa jurídica como bem de família. Impenhorabilidade do bem de família não pode prestigiar a fraude. Agravante que alienou três imóveis no curso da execução, sem demonstrar intenção no pagamento da dívida. Impenhorabilidade para imóvel constrito de titularidade de pessoa jurídica, em caráter excepcional, exige que a empresa seja de pequeno porte, com caráter familiar e devendo servir o imóvel, ao mesmo tempo, como sede da empresa e moradia da família. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Bandeirante. Decisão objurgada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2095806-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019)

O relator entendeu que, “Analisando os autos digitais, verifica-se tratar-se de execução extrajudicial que já perdura longos 23 (vinte e três) anos, sem que a empresa credora (agravada) viesse a satisfazer seu crédito. O agravante alega a impossibilidade de penhora por ser o imóvel bem de família. Ocorre que o referido imóvel foi adquirido aos 25.02.2005 e está registrado em nome da pessoa jurídica (a coexecutada xxxxxxxxxxxxxx fls.42/44). Observe-se que ainda que seja incontroverso que referido imóvel sirva de moradia para o agravante e sua família, essa circunstância não é o bastante para que seja conferida a proteção decorrente da Lei nº 8.009/90. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (em casos similares ao destes autos) exige que se tenha configurado quadro excepcionalíssimo, a fim de afastar a regra geral de responsabilidade patrimonial (artigo 789, CPC 1), pela presença de elementos capazes de confirmar: a) ser a empresa de pequeno porte e de caráter familiar; b) que o imóvel seja, ao mesmo tempo, sede da empresa e sirva de moradia da família”.

Foi além, e entrou na capacidade intelectual do representante legal do devedor, fato que muitas vezes é desprezado pelo credor,  reconhecendo que ele “possui Doutorado e Mestrado em Industrial Engineering pela Stanford University e é Graduado em Engenharia Mecânica pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo , com essa formação coloca-se acima do que se considera ‘homem médio’, na realização de negócios que envolvam a compra e venda e suas necessárias cautelas, portanto, é de se esperar que seja sabedor e conhecedor de seus direitos, bem como, das consequências por seus atos, uma vez que a execução já dura mais de duas décadas”.

A íntegra deste julgado encontra-se ao dispor dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

(Publicado em 12/09/19)

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