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Publicado em 9/3/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Diuturnamente, nos deparamos com demandas de anulação de títulos, quase sempre acompanhadas de cancelamento de protesto, dentre outros pedidos, onde a empresa cessionária comparece no processo apresentando somente a sua defesa, ou seja, que tal título é valido. Contudo, devemos deixar claro que, nesta modalidade de demanda, a sentença simplesmente declara a validade ou invalidade do título, não existindo um comando judicial para que, em caso de validade do título, o devedor seja compelido ao pagamento. Esta etapa, em caso de sucesso por parte do credor, depende de nova movimentação processual, agora para cobrar/executar o título que foi declarado válido.
Bom, caso o credor queira entrar nos meandros do processo civil, o Código Fux repete a já conhecida receita da “reconvenção”, ou seja, o credor apresenta a sua defesa, objetivando manter válido o título, mas, ao mesmo tempo, apresenta sua posição “ativa”, ou seja, dentro do mesmo processo, com uma inversão da estrutura do mesmo, busca também o comando judicial para que o devedor pague o título. Noutras e curtas palavras, de maneira bastante forçada, podemos dizer que a reconvenção é uma ação de cobrança que caminha juntamente com a ação que visa a desconstituição do título e, por evidente, terão uma única e dificilmente contraditória sentença.
Mas porque é pouco usada?
Como falamos, trata-se de uma forma de ação de cobrança, e como tal o credor deve arcar com as custas processuais e, em caso de perda da demanda, também com os honorários sucumbenciais. Então, além de ter que acreditar no seu título, o credor deve assumir as despesas e o mensurado risco de perda da reconvenção, cujos honorários sucumbenciais acrescerão aos da demanda anulatória, em caso de perda. Mas, caso seja vencedor, já poderá desde logo iniciar os procedimentos de cobrança, cabendo poucas alternativas de defesa do devedor após o evento da decisão judicial. Sobre o tema, cabe trazer o recente julgado do TJSPO, onde a fomento reconviu e, tendo êxito, viu seu título não só validado como também exigível do devedor:
CAMBIAL – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - DMI – Arguição de inexistência de causa subjacente para o saque e o protesto – Ação julgada improcedente e procedente a reconvenção ajuizada pelo credor (cessionário), com imposição de penalidade por litigância de má-fé em desproveito da autora – Insurgência por esta – Descabimento – PRELIMINAR - Cerceamento de defesa inocorrente – Prova documental produzida nos autos que bastava para o correto desate da questão, sendo desnecessária a produção de prova oral, pela própria fragilidade e parcialidade desta e considerando que, ainda que produzida, não alteraria o desfecho da ação – Ausência de cerceamento ou de aviltamento a qualquer outro princípio constitucional e informador do processo civil - Preliminar repelida – MÉRITO - Existência de nota fiscal representativa do serviço prestado, devidamente aceita, assinada e devolvida por preposto da autora, que confirma a regularidade do título – A corroborar há também a prova da comunicação da cessão do título à empresa de factoring, que também confirmou, junto à autora, a existência do lastro comercial antes da aquisição – Elementos de prova que confirmam a existência de causa subjacente, a regularidade do título e ratificam o legítimo agir das rés, ante o inadimplemento – Penalidade por litigância de má-fé que merece ser mantida, ante a evidente alteração da verdade dos fatos pela autora, no intuito de obter vantagem indevida, além de insistir em referida tese em sede recursal, mesmo sabendo que ela esbarra na segura prova documental produzida – Sentença confirmada – Honorários recursais devidos e elevados em R$ 1.000,00 em proveito do patrono da 'Metalúrgica xxxxxLtda – Epp' e em 5% sobre o valor da condenação da ação reconvencional em proveito do patrono da 'CRR Factoring Fomento Comercial' (art. 85, §11, CPC) – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022154-05.2018.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
Motivos para acreditar na reconvenção!
Bom, vejamos os elementos sobre os quais o Relator discorre, que falam por si:
E todos os e-mails foram trocados com 'xxxxxx', que se apresentava como responsável pelo departamento financeiro da autora, através do endereço eletrônico financeiro@xxxxxxxx.com.br, se podendo deles depreender a existência de logotipo, de endereço, de telefone, da indicação do sitio eletrônico entre outros informes relativos à empresa autora, o que corrobora sua autenticidade. Eventual ausência de poderes de gerência ao referido funcionário é questão interna corporis e jamais poderia ser invocada para frustrar o direito das rés. Portanto, evidente que a comunicação entre eles, aliada à nota fiscal referente à prestação do serviço devidamente aceita, assinada e devolvida já materializava a relação negocial havida entre as partes, não sendo necessário, por óbvio, ao contrário ao arguido, a existência de instrumento específico para tal fim. Alie-se a tudo isso os documentos carreados pela corré xxx FACTORING' à sua resposta (fls. 150 e seguintes), que confirmam não só a aquisição dos títulos por si, em operação travada com a 'METALÚRGICA xxxxx LTDA', mas também a conferência da existência do lastro comercial perante a empresa autora 'JUMP MANIA', tanto por telefone, como por e-mail, trazendo ela aos autos, inclusive, comprovação específica de ambos os contatos, com transcrição da conversa travada entre sua funcionária e o preposto da autora, seguida de perícia atestando a ocorrência de ambas as diligências confirmatórias, o que sequer foi contraposto pela autora em réplica.
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.