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Publicado em 13/05/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
No caso em comento, estamos falando do cedente/sacador das duplicatas, que tem o dever de apresentar, em sede de embargos à execução, os documentos comprobatórios da validade das duplicatas negociadas. Esta prova é um direito do credor que, se não atendido, pode e deve recorrer, por conta do cerceamento de defesa, senão vejamos o que entende o TJSP:
FACTORING – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nulidade de título de crédito – Sentença de procedência – Determinação de especificação de provas - Provas requeridas pelas partes que são necessárias para o deslinde da controvérsia - Julgamento antecipado da lide que não subsiste – Preliminar de cerceamento de defesa, acolhida – Sentença desconstituída para produção de provas, como requerido pelas partes, as neste discriminadas, e as que o juízo entender por pertinentes – Mérito recursal prejudicado, não comportando conhecimento – Recurso provido, na parte conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1001607-66.2020.8.26.0281; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021).
O Relator, expressamente, considera que “as provas pretendidas são necessárias para o deslinde da controvérsia, a sentença segue desconstituída para que seja determinada a produção de prova, como requerido pelas partes, inclusive para exibição documental por parte da sacadora, ora apelada, das notas fiscais e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.”
Então, em caso análogo, vale o entendimento acima, na ausência de documentos comprobatórios, deve o cedente/sacador apresentá-los.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.