EMISSÃO DE DUPLICATA ELETRÔNICA SEM ORIGEM - CONDENAÇÃO CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 172 DO CÓDIGO PENAL

Na  Apelação nº 0004875-79.2012.8.26.0038, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação para o agente que emitiu duplicata eletrônica sem a devida origem.

No caso concreto, o agente era sócio-gerente da empresa, e confessou que não tinha controle e tampouco nota fiscal, capaz de balizar a emissão das duplicatas, senão vejamos:

Interrogado em juízo (mídia de fls. 194), o apelante XXXXXXXXXXXXX  admitiu ser proprietário da empresa xxxxx e responsável pela parte administrativa.

Afirmou que emitia as duplicatas eletronicamente, sendo que existia um limite para desconto. Detalhou que quando tal limite era ultrapassado, as duplicatas não eram descontadas pela gerente.

Contou que quando precisava de dinheiro, descontava as duplicatas em outro lugar, sendo que depois, quando havia limite, a gerente descontava o título.

Disse ter percebido a duplicidade quando o dono da loja Casa Bela indicou-lhe o erro. Afirma que não possui nota fiscal das vendas, pois a xxxx não pedia, possuindo somente o pedido de venda feito pelo cliente.

No caso, foi confirmada a condenação que, embora não resulte diretamente em reclusão, ao menos gera antecedentes, e, ainda, reconhece a emissão de duplicata eletrônica sem origem:

O juízo monocrático, por fim e de modo escorreito, verificando presentes os requisitos legais presentes no artigo 44 do Código Penal, realizou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à entidade de cunho assistencial, e multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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