EMISSÃO EM DUPLICIDADE: TJ-SP RECEPCIONA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DA FOMENTO CONTRA A CEDENTE

O regresso contra o cedente sempre é tema de muitos e acirrados debates, além de consultas realizadas pelos nossos associados e seus advogados, em especial para a escolha da modalidade de demanda a ser realizada: execução, ordinária de cobrança ou monitória.

Indiferentemente do modelo adotado, sempre alertamos que a prova do vício deve ser plenamente feita, para que não restem dúvidas, considerando que a grande maioria das demandas sobre o tema está lastreada em títulos viciados.

Pois o caso em comento é uma demanda de indenização contra o cedente, por conta da emissão de duplicatas em duplicidade, ou seja, negociadas com mais de uma empresa do setor, senão vejamos:

FACTORING - Ação de reparação de dano por enriquecimento ilícito - Contrato de fomento – Duplicatas sem lastro - Regresso - Ação procedente - Apelo restrito para exclusão do débito de duplicatas não assinadas pelo representante legal da requerida - Descabimento - Títulos assinados por preposto e incluídos no objeto dos contratos de fomento com respectivo crédito - Ação procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP;  Apelação 1009499-45.2016.8.26.0320; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)

Interessante a sentença de primeiro grau:

Deste modo, fartamente comprovado nos autos que ocorreu a emissão de todos os títulos de fls. 32/150, e negociados entre as partes. Comprovada, também, a irregularidade de todos os títulos, o que foi admitido de modo parcial pela ré.

Em relação aos demais títulos juntados aos autos e impugnados pela ré, necessário constar que por ela foi admitida a existência de desorganização após período de afastamento do sócio xxxx. Além disso, não é cabível isentar a ré de sua responsabilidade, uma vez que as assinaturas nos documentos impugnados são de pessoa indicada à fls. 284 como Jaime, colaborador da empresa. Assim, por se tratar de colaborador eleito pela ré, inviável a exclusão de tais documentos.

Mantendo a sentença de primeiro grau, o julgado reconheceu que:

A autora, ora apelada, ingressou com a ação contra a empresa sacadora de duplicatas objeto de termos Aditivos de Cessão de Créditos - Pagtos à vista, subscritos em 2013 (fls. 151/164), ora apelante, pretendendo recebimento da importância atualizada de R$ 36.653,85 de títulos que teriam sido emitidos sem lastro e que por essa razão deixaram de ser quitados pelos sacados.

No caso, a requerida não nega a emissão de títulos em duplicidade, mas impugna as duplicatas não assinadas por seu representante legal, Pietro, pugnando nas razões do apelo pela exclusão dos títulos de fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 49, 51, 53, 61, 63, 83, 85, 87, 95, 101, 103, 147 e 149. E conquanto os títulos não estejam subscritos por Pietro, representante legal da requerida/apelante, as duplicatas foram subscritas por xxxme, cunhado de xxxxx e colaborador eventual da empresa, consoante se infere do declarado em inquérito policial (fl. 285), do que correta a regularidade do saque perante terceiros na aplicação da teoria da aparência.

A corroborar regularidade dos saques é o fato de que as duplicatas estão representadas pelos termos de cessão de crédito (fls. 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158 e 164), cuja empresa não nega ter recebido os créditos correspondentes; se beneficiou do negócio de fomento.

Nessa quadra, não se vê nos autos a prova necessária que a apelante deveria ter produzido para impedir o direito de regresso da apelada, consoante ônus que se lhe impunha a teor do NCPC, art. 373, II.

Com efeito, esta é uma bela forma de buscar os haveres contra o cedente, com ampla dilação probatória.

A íntegra do julgado está à disposição dos associados no nosso site, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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