Emitente de cheque não pode discutir causa de emissão contra endossatário

Publicado em 07/10/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Este tema tem sido bastante controvertido, mas o caso comentado parece estar adequado ao que a Lei do Cheque determina. Embora em plena decadência, ainda é uma ferramenta de pagamento usada em alguns nichos, em especial o comércio varejista e prestação de serviços.

Sobre o caso concreto, trata-se de cheques emitidos para pagamento de móveis planejados, que não foram entregues. Mas os cheques circularam, e em face ao endosso, o emitente do cheque não pode discutir com a endossatária a sua validade, sendo compelido ao pagamento. Vejamos o Julgado:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cheques emitidos para pagamento de mercadoria não entregue – Embargada que recebeu os títulos da primeira beneficiária por endosso – Emitente que pretende opor exceção pessoal a terceiro portador – Impossibilidade, ante o previsto no artigo 25 da Lei do Cheque – Embargos que, por outro lado, não abarcam a única cártula objeto de ação declaratória – Procedência parcial para o fim de exclusão da respectiva cobrança que não se justifica – Sentença reformada para este fim – Recurso da embargada provido, desprovido o da embargante.  (TJSP;  Apelação Cível 1006419-06.2019.8.26.0664; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021)

 

Observem que houve a explícita menção da Lei do Cheque, sem que fosse mitigado o instituto do endosso, ainda mais levando-se a operação de factoring, ou seja, aplicação da Lei de maneira livre de preconceitos contra o setor. Aliás, vejamos a clareza da Lei do Cheque, no seu art . 25:  Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

 

Discorrendo sobre o tema, o Relator afirmou:

 

“Assim, tendo em vista a autonomia das obrigações cambiárias, o emitente não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando fatos relacionados ao anterior beneficiário, bem aplicando a r. sentença o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé. Releva dizer que foi a embargante a criadora dos títulos, os quais circularam mediante endosso e, portanto, por eles deve responder.”

 

Mais uma para a nossa coleção de vitórias no Judiciário e na proteção da legitimidade do endosso.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.