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Mais um caso em que o TJ-SP, na Apelação 1000039-25.2015.8.26.0302, entendeu que o emitente de cheque que confirma, não pode se retratar, partindo do princípio de que ele não estava obrigado a confirmar.
Ora, se confirmou, era porque queria dar segurança jurídica ao negócio, induzindo a empresa de fomento a acreditar no negócio havido e na entrega da mercadoria.
Com atenção ao relator, desembargador Helio Faria:
“Inclusive, na mesma data em que os créditos foram adquiridos, a corré xxxx agiu com cautela ao verificar a veracidade dos títulos e o recebimento das mercadorias, conforme comprovantes de fls. 153 e 156, assinados pelo sócio da empresa suplicante xxxxxxx, com idêntica assinatura se comparada àquela constante do contrato social de fl. 21.”
Chama a atenção o posicionamento do desembargador, novamente referido que o emitente do cheque não precisaria confirmar:
“Ora, se assim fosse bastaria não assinar os documentos, já que relação alguma tinha com a empresa de factoring.”
Mas, se o fez, deve entender as consequências do ato, que deve estar sempre revestido de boa-fé objetiva, e com muita lógica, aplicou a regra da proibição de comportamento contraditório: confirma, depois nega!
“Tendo assim o feito, descabida a alegação de que não recebeu os produtos, conforme bem destacou o juízo de origem.
A boa-fé objetiva é suportada pela proibição do exercício de comportamento contraditório, de sorte que daí deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium”.
Preste atenção e faça valer seus direitos!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 16/03/2017