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Mantendo a condenação de Primeiro Grau, de um ano de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade), o Tribunal Paulista reconheceu que emitir e negociar uma duplicata com base em nota fiscal já quitada pelo sacado configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal (Apelação nº 0043503-09.2009.8.26.0050).
Vejamos o entendimento:
A acusação contra XXXX é a de que na condição de sócio proprietário de empresa comercial emitiu duplicata, sacada contra a empresa XXXXXX, referente a serviços prestados. E na sequência o réu negociou a duplicata com outra empresa, quando já tinha recebido o valor a ela correspondente, tudo conforme a descrição da denúncia.
A autoria e a materialidade do crime de estelionato ficaram demonstradas pela prova dos autos, sendo certo que em seu interrogatório judicial o ora recorrente na verdade não negou o comportamento delituoso, tão somente dizendo não se recordar de ter recebido o valor correspondente à duplicata.
Verifica-se, pelo contexto fático, que obteve indevida vantagem econômica em prejuízo da empresa vítima, a qual foi induzida em erro mediante a emissão e negociação de uma duplicata mercantil referente a débito que foi pago diretamente a ele por outra empresa, evadindo-se do distrito da culpa após o prejuízo que causou. Ficou bom tempo sem ser localizado.
Cumpre aclarar que a empresa vítima descrita no julgado é uma factoring, que acabou sendo induzida a erro e comprou uma duplicata cuja nota fiscal que representa já estava quitada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.