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Publicado em 10/11/2022
Por Marco Antonio Granado
A princípio o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.
O acúmulo de função ocorre quando o empregador determina ao empregado extrapolar sua função para a qual foi contratado, exercendo outras atividades laborais, ocasionando um desequilíbrio no contrato de trabalho pactuado entre empregado e empregador, gerando um direito ao empregado de uma remuneração adicional.
Portanto, o empregado acumula função quando seu empregador altera sua função laboral, trazendo ao empregado novas tarefas e atividades exigidas além daquelas já legalmente existentes, fixadas no ato de sua contratação, ou posteriormente em suas CTPS.
Se caracteriza principalmente pela iniciativa do empregador, modificando a função de seu empregado, de forma diversa daquela originalmente determinada, sendo repassando mais atividades de maior qualificação, sem a contraprestação correspondente.
Este repasse de mais atividades pelo empregador a seu empregado sem a devida remuneração correspondente viola a comutatividade do contrato de trabalho, resultando ao empregador a figura jurídica do enriquecimento ilícito. Para que esta caracterização não ocorra, é necessário que no curso do contrato o empregador atribuída ao empregado, a função preponderante diversa daquela estabelecida no contrato, realizando o ajuste salarial.
Somente ocorre acúmulo de função quando as tarefas adicionais a serem executadas pelo empregado são altamente demarcadas pelo empregador.
O contrato de trabalho entre empregador e empregado deve estar de acordo com o parágrafo único do artigo 456, da CLT:
“artigo 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Portanto, o acúmulo de função é uma efetiva violação ao contrato de trabalho original, aos registros existentes na CTPS ou por qualquer outro instrumento inscrito, para que possa o empregador sofrer as penalidades legais.
O artigo 468 da CLT determina que qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento. Ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial:
“Artigo 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea “a” da CLT:
“artigo 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado...........”
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e o artigo 333 do CPC, sendo assim, em uma ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
“artigo 818 - O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos ...............”
“artigo 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.