EMPREGADO DOMÉSTICO: QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?

Quando o empregado doméstico adoece cabe ao INSS arcar com o pagamento do auxílio-doença, devido a todo segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais.

Segundo a legislação, nos primeiros 15 dias do afastamento por doença, é obrigação do empregador pagar o salário, exceto se disser respeito a empregado doméstico, visto que ocorre uma mudança importante, conforme define a lei que regra tal assunto.

O empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário nos primeiros 15 dias do afastamento por doença, justamente porque não é empresa, conforme trata o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, como também o inciso I do art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que assim prescreve:

“Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

1º – Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

2º – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000, DOU 23/11/2000).

3º – O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.”

Portanto, o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade, entretanto o salário relativo aos 15 primeiros dias de afastamento ficará a cargo da Previdência Social.

E mais: ao receber auxílio-doença, o empregado doméstico desobriga o empregador a recolher a contribuição previdenciária bem como o FGTS, em razão de não haver incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

O auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da Lei nº 8.213/1991), não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho.

Portanto, após sua recuperação, o colaborador terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, porém poderá ser demitido imediatamente, pois a este trabalhador não se aplica a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência, o segurado acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida (Aids), ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, cabendo tal tarefa ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do art. 72 do Decreto nº 3.048/1999.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm.

Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento, deve informar:

– NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/Pasep/CICI), nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento.

– Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a).

– Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da empresa.

– CPF e nome do empregador, no caso de empregado(a) doméstico(a).

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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