Empregado, gratificação e prêmio

 

Publicado em 13/07/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

A gratificação e o prêmio pago ao empregado pelo empregador não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, o prêmio, para que o empregado tenha direito ao seu recebimento, depende do seu próprio esforço.

Gratificação:

A gratificação é uma forma de reconhecimento pelo empregador aos seus empregados, por terem prestados bons serviços, manter metas, dentre outras atitudes, a título de recompensa, fortalecendo o elo de reciprocidade entre empregador e empregado.

A gratificação, geralmente, é concedida pelo empregador de forma espontânea, mas temos observado esta forma de remuneração inserida em lei ou o documento coletivo sindical, neste caso sendo obrigatório que o empregador faça o devido pagamento.

Nossa legislação trabalhista, atualmente, não estabelece limites mínimos ou máximos para os valores pagos a título de gratificação pagas pelo empregador a seus empregados, como também, não determina algum procedimento a ser seguido pelo empregador.

Prêmio:

Todo prêmio pago pelo empregador aos seus empregados são, exatamente, por ordem pessoal destes, tais como:

a) volume de produção;

b) assiduidade;

c) dentre outros

Sendo este uma espécie de salário vinculado, que se vincula a uma condição específica, considerado juridicamente como salário, porém, sendo necessário uma condição para sua remuneração, e o empregado cumprir esta condição pactuada, não poderá ser suprimido o pagamento deste prêmio unilateralmente pelo empregador, mas não sendo identificada a condição que dá ensejo ao pagamento, não será devido o prêmio.

Se o prêmio depende do fator produção, ou de outra condição, a partir da inexistência desta condição por determinado período, ou seja, deixa de existir, não há em que se falar no pagamento deste prêmio.

Não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao pagamento do prêmio, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, institui-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade, como por exemplo, computador, televisão, dentre outros.

Os prêmios podem ser concedidos, entre outros, por:

a) assiduidade como estímulo a pontualidade;

b) produção para aumentar peças ou tarefas;

c) qualidade em virtude da excelência da peça produzida.

O pagamento de prêmios consta na Reforma Trabalhista, conforme a Lei 13.467/2017, lei esta que atualizou algumas leis de trabalho, definindo que não há incidência de encargos, como acontece com o salário.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.


 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.