Empregado horista

 

Publicado em 14/9/2023

Por Marco Antonio Granado 

O horista é o empregado contratado por horas. Ele não possui um valor fixo a receber por mês, uma vez que a sua remuneração dependerá do número de horas pelas quais ele laborou. A legislação não chega a ser tão clara quando falamos sobre o trabalho horista. No entanto, no artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), existe a orientação de que as relações de trabalho podem ser de livre estipulação entre as partes, desde que isso não afete os direitos das relações de trabalho.

“artigo 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

O regime de trabalho horista não deixa a empresa livre de suas obrigações com o empregado neste regime, que terá direitos semelhantes aos outros empregados em regime mensalista, como:

a) seguro-desemprego;

b) férias;

c) horas extras;

d) 13º salário;

e) DSR;

f) hora extra com adicional;

g) adicional noturno;

h) férias com adicional de 1/3;

i) possibilidade de se afastar por licença médica ou por licença maternidade;

j) recolhimentos de INSS;

k) anotação em carteira de trabalho

l) adicional de periculosidade, penosidade, noturno, por feriado, etc;

m) aviso-prévio de demissão;

n) faltas justificadas;

o) fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (FGTS);

p) recolhimento mensal da Previdência Social (CTPS);

q) dentre outros.

A diferença latente é que o empregado contratado de forma tradicional presta serviços todos os dias, para um número fixo de horas e recebe o salário fixo ao final do mês com eventuais adições de horas extras, porém, o horista não recebe menos em razão do mês ter menos dias, como é o caso daqueles que possuem 30, 29 ou 28 dias, de acordo com o número de dias e horas que eles prestaram serviços, incluindo o descanso semanal remunerado, bem como outros reflexos como de horas extras.

Sua formalização inicia com a elaboração e formalização do contrato de trabalho, onde esteja delimitado se a jornada é fixa ou variável. Igualmente, se a remuneração será mensal ou quinzenal, por exemplo, e o valor da hora-salário.

Importante ressaltar, o que difere o contrato de horista de um empregado em tempo integral e como calcular salário horista mora nessa distinção entre hora trabalhada e hora contratada. Segundo a lei, a hora sempre deverá ser, ao menos, correspondente à hora do salário-mínimo. A jornada de um empregador horista pode ser acompanhada no mesmo formato que um funcionário mensalista.

Empresário, sua empresa poderá ter empregados horistas, para tanto, deverá observar tais regras e normas trabalhistas.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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