EMPREGADOR E EMPREGADO EM UMA FUSÃO DE EMPRESAS

Em uma operação de fusão entre empresas, como deve agir o empregador em relação aos empregados destas companhias e quais são as ações preventivas a serem adotadas para evitar demandas judiciais trabalhistas?

É importante saber que as relações de trabalho são regidas pelo princípio da continuidade, sendo assim, qualquer alteração no quadro societário de uma empresa não modifica os diretos e deveres do empregador e do empregado quanto ao contrato de trabalho firmado entre ambos.

Exceto se, em comum acordo, empregador e empregado firmarem novas cláusulas contratuais alterando o contrato originário, desde que não haja prejuízo ao empregado. Princípios do direito adquirido e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas sempre devem prevalecer.

A nova empresa será a responsável por todo o passivo trabalhista, inclusive por aqueles existentes de todos os antigos empregados, sem falar nas ações trabalhistas futuras ou em curso.

Costuma ser alvo de muita discussão por parte dos empregados, a equiparação salarial, que conflita salários de empresas distintas que se unem em uma única folha de pagamento.

Deverá ser unificada a folha de pagamento das empresas fusionadas em uma única folha da nova empresa gerada, sendo assinalada esta informação no campo de anotações gerais na CTPS de cada empregado.

Cuidado também com a demissão em massa dos empregados, por parte do empregador, pois poderá gerar litígios trabalhistas, desde que não bem elaborados e suportados tecnicamente. Além disso, deverão ser firmados acordos coletivos com os funcionários e os sindicatos da categoria.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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