EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SATISFAZER REGULARMENTE AS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS

Este é o claro e já sedimentado entendimento do TJ-SP, para quem o crédito constituído após o pedido de recuperação judicial pode ser executado, senão vejamos parte da Apelação 1048121-80.2016.8.26.0002:

É dos autos que o d. magistrado a quo, ao verificar que a apelada se encontrava em processo de recuperação judicial, com plano aprovado, entendeu descabida a execução individual.

Entretanto, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005, submetem-se ao plano de recuperação judicial, tão somente, os créditos constituídos até a data do pedido do benefício legal.

Com efeito, conforme se extrai do andamento processual do feito de nº 0013945-42.2012.8.26.0161 (em curso perante a 1ª Vara Cível - Foro de Diadema), o plano de recuperação judicial da apelada fora deferido, por decisão prolatada em 17.10.2012, publicada no DJE de 22.10.2012, ou seja, anteriormente ao pacto em discussão, firmado em 28.07.2014.

Destarte, é certo que a empresa em recuperação judicial, tal como na hipótese dos autos, deve satisfazer regularmente as obrigações assumidas após a concessão da benesse.

Ultrapassado o tema, até porque é objetivo, cabe comentarmos que, no caso em contrato, houve a extinção da execução por outro motivo: faltaram documentos que detalhassem a operação e subsidiassem o Juiz.

Vejamos esta parte do Julgado (grifo nosso):

Como cediço, o contrato de factoring consiste na cessão de créditos representados por determinados títulos cambiais, objeto de cessão, sub-rogando-se a cessionária (empresa de factoring) nos direitos do credor primitivo, nos moldes estabelecidos pelos artigos 347 a 349, do Código Civil.

Assim, de rigor que a pretensão delineada na exordial da ação de execução (fls. 41/48) venha acompanhada da documentação hábil para acolhimento do direito de crédito almejado.

Porém, da análise dos autos, em que pese a juntada do contrato de fls. 55/65 e da nota promissária de fl. 67, a planilha de fl. 68 não pode ser considerada como borderô, haja vista descrever, singelamente, os dezoitos títulos, supostamente inadimplidos (número, vencimento e valor nominal), deixando de contemplar informações essenciais, tais como, a descrição pormenorizada acerca da respectiva natureza (cheque, duplicada), bem como, o valor pago por cada um deles.

Demais disso, nenhuma das aludidas cártulas e/ou prova da disponibilização do crédito vinculado foram colacionadas. Destarte, não é possível legitimar a cobrança do valor de R$ 52.026,55, com base em mero demonstrativo de cálculo, documento unilateral, que não permite aferir a regularidade das exigências com a operação de desconto, objeto da execução, tampouco, a veracidade de seus valores.

Na hipótese, é certo que incumbia à exequente, ora recorrente, instruir a peça vestibular da ação de execução com a prova documental necessária à comprovação de seu direito (artigo 434 do CPC), ônus em relação ao qual não se desincumbiu, circunstância que deflagra ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC.

Dito isso, reiteramos o alerta dado em palestras e eventos: instrua o pedido de execução com todos os documentos pertinentes à dívida, e não somente a nota promissória, caso contrário a sua empresa poderá amargar a sucumbência.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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