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O tema “danos morais” sempre nos chama a atenção, ainda mais se observarmos as condenações expressivas por motivos absolutamente singelos, que, muitas vezes, convenhamos, não passam de mero dissabor da rotina nas grandes cidades.
Pois bem, contrariando esta corrente, em que tudo deve ser indenizado, o TJ-SP, em decisão interessante, entendeu que a empresa inativa não pode, evidentemente, sofrer danos morais:
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória – Duplicata – Protesto – Pessoa jurídica inativa – Dano moral. Pretensão de indenização, bem como de honorários advocatícios. Declarando-se inativa a pessoa jurídica, quando da consumação do protesto indevido, não há dano moral a ser reparado, em razão de inexistência de ofensa à sua imagem. Ação extinta em face do Banco Bradesco, e parcialmente procedente em face da corré XXX Factoring e Cobranças Ltda.. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0043426-53.2010.8.26.0506; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019)
No caso concreto, o protesto foi lavrado após o encerramento das atividades da empresa, e o sócio entendeu ainda poder ser sujeito de indenização – mesmo após o encerramento da empresa!
Então, o relator, repetindo a R. Sentença entendeu que “é o caso de acolher a tese proposta pela empresa ré - inexistência de dano moral -, porque a pessoa jurídica ostenta personalidade distinta da pessoa física. No caso, conforme confessado na petição inicial, a empresa autora encerrou as suas atividades em 2007 e o protesto das duplicatas ocorreu somente em 2009”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 09/05/2019)