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A Lei Complementar nº 167/2019, sancionada em 24 de abril último, criou a Empresa Simples de Crédito, nova figura jurídica para o cenário econômico e empresarial brasileiro, cujo papel é expandir a oferta de financiamentos para as micro e pequenas empresas, suprindo lacunas deixadas pelos bancos.
A ESC está sendo enquadrada inicialmente no CNAE: 6499-9/99 (Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente)
Simples Nacional
Está impedida em optar por este tipo de tributação federal.
Lucro presumido
Poderá optar por esta opção de tributação federal, sendo:
PIS: 0,65%
Cofins: 3,00%
(Lei nº 9.715/1998, artigo 8º, inciso I; Lei nº 9.718/1998, artigo 8º)
IRPJ
Presunção: 38,4%
Alíquota: 15,0%
Adicional: 10,0%
(Lei nº 9.249/1995, art. 15, alterado pela Lei Complementar nº 167/2019)
CSLL
Presunção: 38,4%
Alíquota: 9,0%
(Lei nº 9.249/1995, art. 15, alterado pela Lei Complementar nº 167/2019)
IOF
Alíquota Principal: Se o mutuário pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.
Alíquota Adicional: O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa jurídica.
(Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009)
ISS
Não há incidência deste tributo.
Tributação pelo lucro real
PIS: 1,65%
Cofins: 7,6%
(Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º)
IRPJ
Alíquota: 15,0% sobre o resultado do lucro real apurado
Adicional: 10,0%, quando o lucro real apurado ultrapassar R$ 20.000,00 mês.
(Lei nº 9.249/1995, artigo 3º)
CSLL
Alíquota: 9,0% sobre o resultado do lucro real apurado
(Lei nº 9.249/1995, artigo 20; Lei nº 9.430/1996, artigo 28; Lei nº 7.689/1988, artigo 3º, III)
IOF
Alíquota Principal: Se o mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.
Alíquota Adicional: O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa jurídica.
(Decreto n° 6.306/2007 e Instrução Normativa RFB n° 907/2009)
ISS
Não há incidência deste tributo.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 14/05/2019)