Empresa Simples de Crédito no lucro presumido

Publicado em 26/03/2024 

Por Marco Antonio Granado


As Empresas Simples de Crédito (ESCs) podem realizar operações de empréstimos e financiamentos para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se, exclusivamente, de capital próprio, conforme determinou a Lei Complementar 197/2019.

Em seu artigo 13, essa lei complementar alterou a Lei Complementar 12/2006 (Lei do Simples Nacional) da seguinte forma:

A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, passou a vigorar com as seguintes alterações:

“artigo 17 - não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

...........................................................................................................” (NR)

 

Desta forma, entendemos que a ESC somente pode optar por duas das opções existentes no regime tributário federal: o lucro real e o lucro presumido. Sendo assim, abordaremos especificamente a opção tributária federal do lucro presumido para as ESCs.

O lucro presumido está fundamentado na presunção do lucro da empresa em determinado período, não se sustentando no lucro contábil efetivo para apurar sua tributação federal. Trata-se de uma mera aproximação fiscal e esta é a razão do nome “presumido’, se presumindo o lucro da empresa nesta opção tributária federal.

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, conforme determinam o artigo 13 da Lei 9.718/98 e o artigo 7º da Lei 12.814/2013.

As pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão também podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real. Elencamos abaixo os tributos federais pertinentes a esta opção tributária do lucro presumido:

1) PIS CUMULATIVO:

Base de Cálculo: é a receita operacional bruta (1) do período apurado.

Alíquota: 0,65%, sobre a base de cálculo apurada do PIS Cumulativo no período apurado; o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.

2) COFINS CUMULATIVO:

Base de Cálculo: é a receita operacional bruta* do período apurado, deduzidos os itens de não cumulatividade previstos em lei.

Alíquota: 3,00% sobre a base de cálculo apurada do COFINS Cumulativo no período apurado; o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.

* receita operacional bruta = receita total menos devoluções da receita operacional

Atenção:

a) PIS e a COFINS CUMULATIVOS são apurados mensalmente;

b) pagamento do PIS e da COFINS CUMULATIVOS tem como vencimento o mês subsequente a sua apuração.

3) IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):

Base de Cálculo: sobre a receita bruta operacional (1) do trimestre apurado, aplica-se o percentual de presunção de lucro presumido de 38,4% (percentual majorado), conforme determina o artigo 12 da Lei Complementar 167/2019

Alíquota: é de 15% sobre o resultado apurado de presunção do lucro presumido; o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.

4) ADICIONAL DO IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):

Base de Cálculo: é o valor presumido apurado no cálculo do item citado acima, o IRPJ, que ultrapassar a soma de R$ 20.000,00 mensais, ou seja, R$ 60.000,00 no trimestre, ou sua proporcionalidade no período apurado, assim apuramos a base de cálculo do Adicional do IRPJ.

Alíquota: 10% sobre a base de cálculo do Adicional do IRPJ do trimestre, ou sua proporcionalidade no período apurado.

5) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido):

Base de Cálculo: sobre a receita bruta operacional (1) do trimestre apurado, aplica-se o percentual de presunção de lucro presumido de 38,4% (percentual majorado), conforme determina o artigo 12 da Lei Complementar 167/2019.

Alíquota: é de 9% sobre o resultado apurado de presunção do lucro presumido; o resultado desta operação matemática apura o tributo a ser pago.

Atenção:

a) CSLL, IRPJ e Adicional do IRPJ são apurados trimestralmente;

b) como vencimento o mês subsequente a sua apuração;

Desta forma, a ESC poderá optar pela tributação do lucro presumido, conforme determina a legislação tributária, aproveitando-se somente nesta condição da tributação por intermédio do regime de caixa, o que poderá trazer dentro de seu planejamento financeiro uma interessante melhoria em seu fluxo de caixa bem como em suas operações.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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