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Autor: Alexandre Fuchs das Neves
O TJSP contabiliza, em consulta feita neste início de mês, cerca de 48 processos ativos envolvendo Empresas Simples de Crédito (ESC) em um dos polos (como autor ou réu). É um número razoável considerando a quantidade de empresas do setor, em janeiro de 2021 eram cerca de 257 registradas no Estado de São Paulo, e o tempo de existência das ESC´s: pasmem, já vamos para dois anos de vida no setor! Contudo, não logramos êxito em localizar demandas tendo a ESC como autora no Juizado Especial Cível, o também popularmente conhecido como Pequenas Causas.
Notadamente, a diferença entre o Juizado Especial Cível e o Juizado Comum é a celeridade e a desnecessidade de pagamento de custas iniciais daquele.
E a Lei 9.099/95 é clara:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
A ESC deve manter seu faturamento no limite da EPP (Empresa de Pequeno Porte), R$ 4.800.00,00 anual (assim considerados os juros remuneratórios, somados a estes eventuais multas e juros de mora), nos termos do art.4º da Lei Complementar 167/19. Então, atualmente, uma ESC pode ser autora em demandas perante o Juizado Especial Cível.
E porque a factoring não pode?
Já a factoring, mesmo podendo estar enquadrada nos termos da Lei Complementar 123/06, não pode ser autora no Juizado Especial Cível em face ao o enunciado 146 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais que impede que uma empresa de factoring, mesmo sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, seja autora numa demanda perante o Juizado Especial:
ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Ainda, o subterfúgio da factoring ceder o seu crédito para uma pessoa física (seja sócio ou qualquer pessoa física) para que esta seja autora no Juizado Especial Cível também encontra barreira na própria Lei 9.099/95, no inciso I do § 1º do seu art. 8º: “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”
Estas são as diferenças atuais a serem observadas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. (publicado em 11/02/2021)