EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO: REGIME TRIBUTÁRIO FEDERAL (PARTE 1)

O artigo 13 da Lei Complementar nº 123, publicada em 14 de dezembro de 2006, impede que a ESC opte pelo Simples Nacional, ficando como opções, portanto, o lucro presumido e o lucro real.

“Art. 13. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;”

Opções possíveis:

Lucro presumido:  baseado na presunção do lucro da empresa em determinado período, não se sustentando no lucro contábil efetivo para tributar, se trata de uma mera aproximação fiscal. Está é a razão do nome “presumido’, pois se presume um lucro da empresa.

Lucro real: possui maior complexidade em relação ao lucro presumido, pois o cálculo do lucro contábil é um pouco mais longo, envolvendo uma apuração detalhada e rigorosa de sua escrituração contábil, bem como, da possibilidade de realizar ajustes (positivos e negativos) no resultado contábil, conforme normas da legislação fiscal.

LUCRO PRESUMIDO

Base de Cálculo e alíquota da IRPJ, Adicional do IRPJ e da CSLL

IRPJ:

Base de Cálculo: 38,4% sobre a receita operacional bruta (1) do período apurado.

Alíquota: 15% sobre a base de cálculo do IRPJ do período apurado.

Adicional do IRPJ:

Base de Cálculo: valor presumido apurado na base de cálculo do IRPJ que ultrapassar a soma de R$ 20.000,00 mensal, no trimestre, ou sua proporcionalidade do período apurado.

Alíquota: 10% sobre a base de cálculo do Adicional do IRPJ do período apurado.

CSLL:

Base de Cálculo: 38,4% sobre a receita operacional bruta (1) do período apurado.

Alíquota: 9% sobre a base de cálculo da CSLL do período apurado.

Importante:

- CSLL, IRPJ e Adicional IRPJ são apurados trimestralmente;

- o pagamento destes tributos terá o vencimento no mês subsequente à sua apuração.

(1) receita operacional bruta = receita operacional total menos devoluções da receita operacional)

Base de Cálculo e alíquota do PIS e da Cofins cumulativos

PIS CUMULATIVO:

Base de Cálculo: receita operacional bruta (1) do período apurado.

Alíquota: 0,65% sobre a base de cálculo do PIS cumulativo do período apurado.

Cofins cumulativo:

Base de Cálculo: receita operacional bruta (1) do período apurado.

Alíquota: 3,0% sobre a base de cálculo do Cofins cumulativo do período apurado.

Importante:

- PIS e a Cofins são apurados mensalmente;

- o pagamento destes tributos terá o vencimento no mês subsequente a sua apuração.

(1) receita operacional bruta = receita operacional total menos devoluções da receita operacional)

Receitas financeiras

Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras.

No lucro presumido, os rendimentos de aplicações financeiras devem ser oferecidos a tributação pelo regime de caixa e ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

A exceção a esta regra acontece para aplicações em fundos de investimentos, porque a tributação nestes casos deve ocorrer obrigatoriamente nos trimestres relativos aos meses de maio, novembro ou no respectivo resgate.

Importante: Muitas empresas não observam esta regra e por isso há divergência de informações no cruzamento feito pelo fisco.

IOF

O Decreto nº 10.504, de 2 de outubro de 2020, prorrogou o prazo da isenção do IOF, iniciado em abril, até 31 de dezembro deste ano.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 13/10/20)

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