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Publicado em 25/04/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A ESC, Empresa Simples de Crédito, trazida pela Lei Complementar 167/19, trouxe vários benefícios aos micro e pequenos empresários, criando um setor que está em crescimento. Mesmo em face à pandemia, ainda contamos com um número maior de aberturas do que fechamento desse setor.
Bom, o texto de hoje vale para alertar ao empresário do setor de uma das obrigações essenciais, sem a qual a cobrança do devedor pode ser fulminada.
Esta obrigação é a de registrar o contato feito com o cliente, numa IFM – Infraestrutura do Mercado Financeiro, devidamente autorizada a funcionar pelo BACEN ou CVM, sob pena de invalidade.
Vejamos o que nos diz a Lei Complementar, no seu art. 5º, parágrafo 3º:
§ 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
O Legislador foi claro: condição de validade das operações, e foi desta forma que o TJCE, em demanda de Primeiro Grau assim entendeu:
O instrumento contratual em comento formaliza mútuo firmado por empresa simples de crédito, ora exequente, submetendo-se, portanto, à legislação própria, pois regulado pela Lei Complementar 167/2019.
Pelo teor do disposto no art. 5º, §3º, da citada lei, é condição de validade das operações das ESCs o seu registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Cediço é que o contrato em comento somente é válido se devidamente registrado em entidade autorizada. Portanto, para fins de deflagrar o processo executivo, o credor deve desvencilhar-se do ônus de demonstrar a validade da obrigação representada no título.
Nesse passo, ausente demonstração precisa do referido registro, bem como de que a entidade registradora é autorizada pelo BACEN, é inexigível a cobrança do título, diante da invalidade do negócio jurídico, uma vez que não comprovada a forma prescrita em lei, nos termos do art. 104, inciso III do Código Civil - Processo nº 3000396-39.2023.8.06.0013
Então, mesmo não tendo um prazo legalmente previsto para o seu registro, sugerimos sempre que o contrato seja levado a registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou , alternativamente, antes do vencimento da primeira parcela ou vencimento da primeira duplicata, se for o caso de operação de desconto de título.
E, em caso de ajuizamento de demanda contra o devedor e seus solidários, nunca esquecer de acostar a documentação da inicial competente certidão de registro do contrato, emitida eletronicamente pela IFM – Infraestrutura do Mercado Financeiro onde estiver registrado o contrato.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.