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Muitos mitos envolvem a atividade de securitização, por conta de uma análise superficial e pontual de seus institutos.
Migrações com desconhecimento dos meandros da atividade, motivadas unicamente pela carga tributária, podem levar a autuações pesadíssimas por parte da Receita Federal, valendo lembrar da maciça atuação da Delegacia da Receita Federal ocorrida no final do ano passado, fiscalizando as securitizadoras de créditos mercantis.
Mas e quanto a paridade entre capital próprio (capital social) e recursos de terceiros (debêntures), existe uma regra?
O presente texto não visa responder a esta pergunta, mas uma reflexão sobre alguns mandamentos financeiros de uma empresa:
Todo o negócio existe para proporcionar resultado financeiro aos investidores:
Ao alavancar a empresa com uma carga muito grande em debêntures, os investidores não terão o resultado financeiro esperado.
Todo o capital tem custo, independentemente de ser próprio ou de terceiros, e esse custo dever ser considerado na formação do preço de venda de um produto.
Isso implica lembrar que a debênture é, na verdade, uma dívida constituída pela empresa para alavancar (ou lastrear, com queiram), a carteira.
As debêntures têm um custo, devendo ser medido pelo mercado, em especial pela remuneração muito acima do que o mercado paga, ou seja, como fica o empresário que, de forma imprudente, contrata um empréstimo (debêntures), pagando uma taxa muito acima do mercado?
Todo negócio tem risco que deve ser quantificado e considerado como possível despesa/perda (provisionamento):
Quando da oferta particular, ou em side letter, o debenturista deve ser avisado dos riscos do seu investimento, e as perdas que tais riscos podem ensejar.
Toda realização de um negócio gera uma carga tributária inerente a este que deve ser suportada pela margem do negócio realizado
Seguindo o acima referido, não podemos optar pela estrutura de uma securitizadora somente com base na carga tributária, inclusive por regimes inadequados (lucro presumido), já afastado por decisões administrativas e judiciais.
A estrutura empresária da securitização necessita de muitos cuidados e atenção para detalhes que, no fomento, simplesmente inexistem.
Poucas perguntas têm respostas prontas e diretas e tudo depende de uma boa condução da empresa, por profissionais de mercado conhecedores da atividade.
Pense sobre, antes de optar pela migração.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.