Endossatária de boa-fé

Publicado em 25/10/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Factoring que confirma é endossatária de boa-fé, mesmo desfeito o negócio jurídico subjacente, contra ela não podem ser opostas as exceções.

Este é o entendimento do recente Jugado do nosso TJSP sobre o tema, que aliás vem se consolidando no Judiciário, no sentido de proteger a endossatária de boa-fé, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATAS MERCANTIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADOS OS DANOS MORAIS - A DUPLICATA É TÍTULO CAUSAL, VINCULADA A UMA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NO CASO CONCRETO, EM QUE DEMONSTRADA A BOA-FÉ DA TERCEIRA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO, CABE OBSERVAR A AUTONOMIA E A ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO, DE MODO A ASSEGURAR A IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DEBENDI - O DISTRATO DO NEGÓCIO ORIGINAL, CELEBRADO POSTERIORMENTE À EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SACADA COM A CESSÃO DO CRÉDITO, NÃO PODE ACARRETAR QUALQUER INTERFERÊNCIA NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ESTAMPADA NO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1113093-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).

Sobre o tema, bem discorreu o Relator:

Ocorre, contudo, que os títulos sacados contra a apelada e que instruem os presentes autos (duplicatas mercantis descritas a fls. 18), foram postos em circulação mediante regular endosso feito pela credora JXXXXXXXXXX, em operação típica de fomento mercantil (vide contratos de fls. 170/171), sendo certo que a endossatária/ré XXXXXXX FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora apelante, comprovou ter atuado com cautela, certificando-se previamente a respeito do efetivo recebimento da mercadoria pela autora/sacada, bem como perguntando se estaria tudo certo para pagamento das notas fiscais referidas e pleiteando sua autorização para negociar os títulos e emitir os boletos, com o que concordou expressamente a apelada, consoante se verifica do e-mail trocado entre as partes no dia 02.09.2020, copiado a fls. 172/173. No caso concreto, portanto, em que demonstrada a contento a boa-fé da terceira cessionária do crédito, cabe observar a autonomia e a abstração do título de crédito, de modo a assegurar a irrelevância da causa debendi. Considerado seu escopo fundamental, de permitir a circulação de riquezas, os títulos de crédito se desvinculam do negócio jurídico subjacente à obrigação pecuniária nele estampada, impedindo que as eventuais exceções relacionadas ao contrato principal sejam opostas aos terceiros de boa-fé que porventura o recebam em transações subsequentes, como ocorreu no caso vertente, ficando, pois, restritas às próprias partes envolvidas no negócio jurídico original.

Note-se que foi recepcionado como confirmação a troca de e-mails entre as partes, consolidando o entendimento do TJSP.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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