Entenda a função de cada uma das partes de um contrato

 

Publicado em 20/07/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves
 

Iniciamos pela certificação digital e a diferença entre e-CPF e e-CNPJ (fonte Serasa ). Qual é a diferença entre o e-CPF e o e-CNPJ? Bem, como o nome deixa claro, o e-CPF é indicado para pessoas físicas, e o e-CNPJ, direcionado para empresas, independentemente do tamanho delas. Então, se o seu desejo é assinar documentos pessoais ou aproveitar facilidades que o certificado digital pode fornecer, tal qual a agilidade na declaração de Imposto de Renda, o e-CPF é para você.

Por outro lado, se deseja abrir um negócio, vai emitir notas fiscais eletrônicas e precisa gerenciar pela internet outras obrigações legais referentes à sua empresa, a opção mais óbvia é o e-CNPJ. Ele será emitido em nome do representante legal da organização.

Resumindo, o e-CNPJ serve para o relacionamento com o governo, para atender as suas obrigações legais. E o e-CPF regula as relações pessoais — e um contrato é uma relação entre pessoas físicas e/ou jurídicas, como é o caso do nosso setor.

O cedente assina pelo e-CPF do sócio que tem poderes para tanto ou, em conjunto, se assim prever o contrato social do cedente. Idem para obrigações pessoais, com a responsabilidade solidária e o aval, ou seja o e-CPF.

Como falamos no artigo anterior, necessitamos sempre verificar os poderes dos representantes legais da empresa cedente, para confirmar sua capacidade de representar a empresa. Mas nem só de certificação digital vivemos.

Então, a Lei  14.620 de 13 de julho de 2023 alterou o Artigo 784 – que trata dos títulos executivos extrajudiciais, dispensou a assinatura de duas testemunhas, nos seguintes termos:

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 

Note-se: “é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”. Evidente que a certificação digital traz uma camada de proteção muito boa, mas sua empresa pode optar pela assinatura eletrônica, desde que escolha um provedor de assinatura com níveis de segurança, que permitam:

a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário possa, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável.

Prestem atenção nas assinaturas e jamais esqueçam: não existe contrato híbrido, ou seja, aquele em que algumas assinaturas são feitas de forma eletrônica/digital, e outros, após a impressão do contrato, realizadas de forma física.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.


 

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