ENTENDA A NOVA ONDA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS (PARTE 1)

As notícias apontam para uma nova onda de pedidos de recuperação judicial, boa parte deles vindos do interior do estado, mas que logo trará seus reflexos indesejados no mercado como um todo.

Inicialmente, é bom entender que a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, tem por objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitido a manutenção da fonte produtora, dos empregos e, por mais conflitante que pareça, dos próprios credores.

Exatamente! Se considerarmos que a empresa iria à falência, e que, nestes casos, quase ninguém recebe.

O pagamento dos credores é ajustado no plano de recuperação judicial, e se aprovado, pouco ou nada importa o quantum de deságio da dívida acumulada.

Os sócios, ressalvadas situações absolutamente especiais, permanecem na administração da empresa, conforme previsão legal, o que, por vezes, causa desconforto aos credores.

A primeira figura que se aflora é a do administrador judicial, e temos a falsa compreensão de que ele assume a “administração” da empresa, devendo por ela assinar, ser citado e intimado das demandas e, inclusive, assinar contrato-matriz.

Para reforçar, estas não são as funções do administrador judicial.

Ele, de fato, faz:

a. O envio de correspondência aos credores – relatados pelo recuperando.

b. Fornece e exige informações da empresa recuperanda.

c. Elabora a relação de credores e consolidar o quadro-geral;

d. Requer a convocação e preside a assembleia-geral de credores

e. Fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial.

f. Requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

g. Apresenta ao juiz relatório mensal das atividades do devedor.

h. Apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação.

Ainda, devemos entender que a recuperação judicial tem o espírito diametralmente oposto ao da falência.

A falência visa o afastamento do empresário das atividades e a venda do patrimônio, tentando pagar o maior número possível dos credores.

Na próxima parte, veremos se nosso título está ou não arrolado na recuperação judicial.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/05/2019)

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