Entenda, de uma vez por todas, a diferença da carga tributária entre factoring e securitizadora

Publicado em 9/1/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves
 

O tema é muito simples e hoje faremos em formato de tabela, para que fique claro o que incide em cada atividade e tire você mesmo as suas conclusões sobre o resultado:

 

 

Factoring

Securitizadora

PIS

1,65%

0,65%

COFINS

7.6%

4%

IRPJ

15% + adicional sobre o que ultrapassar R$ 20.000,00

15% + adicional sobre o que ultrapassar R$ 20.000,00

CSLL

9%

9%

IOF

0,38% independentemente do prazo

Diário:

PF 0,0082%

PJ 0,0041%

Se PJ optante pelo SIMPLES em operação igual ou inferior a R$ 30.000,00, alíquota de 0,0013%

 

 

 Não existe previsão legal de incidência de IOF nas operações de securitização

ISS

Entre 5% a 2% sobre o ad valorem, dependendo do Município

Não existe previsão legal de incidência de ISS nas operações de securitização

 

Observações:

a. Na operação de securitização, além de todas as despesas passíveis de serem deduzidas, pode também ser deduzido da base de PIS/COFINS os valores pagos à título de remuneração aos debenturistas, mesmo que este sejam também acionistas.
b. Ambas as atividades, por serem pelo lucro real, deve optar pelo regime de Competência e não de Caixa.
c. A base de calculo em ambas as atividades sempre será o deságio – a diferença entre o valor de face do título e o que pagamos por ele.
d. Na atividade de factoring  base de cálculo do ISS  será o valor cobrado à título de ad valorem.

COMPARANDO A TRIBUTAÇÃO: FACTORING X SECURITIZADORA

Em um país que leva mais de um terço das riquezas produzidas pelas empresas, conhecer os detalhes da tributação em sua área é importante para traçar estratégias realistas de atuação no mercado.  Para tanto, veja a seguir quais são os impostos incidentes na factoring e na securitizadora.

FACTORING

- Impostos federais

PIS - 1,65% sobre o faturamento.
Cofins - 7,6% sobre o faturamento.
IRPJ - 15% sobre a apuração do lucro real.
CSLL - 9% sobre a apuração do lucro real.
IOF: Alíquota principal.

A alíquota principal incidirá sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual:

- Se o mutuário for pessoa física: 0,0082% ao dia.
- Se o mutuário for pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
- Se o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.

O IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

- Impostos estaduais: não há incidência.
- Impostos municipais

ISS sobre a prestação de serviços, sendo de 5% a alíquota máxima e de 2% a mínima (depende do município).

SECURITIZADORA

- Impostos federais

A atividade de securitização está no regime cumulativo, conforme a Lei nº 10.637/2010, art. 8º, e a Lei nº 10.833/2010, art. 10º, neste caso a apuração do PIS e da Cofins será no regime cumulativo, nas seguintes alíquotas:

PIS - 0,65% sobre o faturamento.
Cofins - 4% sobre o faturamento.
IRPJ – 15% sobre a apuração do lucro real.
CSLL - 9% sobre a apuração do lucro real.
IOF

Justamente pela diferenciação feita entre factoring e securitizadora de crédito, a Receita Federal entende, ao menos por enquanto, que não há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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