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Publicado em 03/03/2022
Por Marco Antonio Granado
O Risco Ambiental do Trabalho, conhecido como RAT, é uma contribuição a ser paga ao INSS mediante ao grau de risco existente na atividade econômica da empresa. É um tributo regulamentado pela Lei nº 8.212/1991, que tem como objetivo custear os acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados, bem como, os benefícios concedidos e o tratamento dos empregados que sofreram acidentes ou que são portadores de doenças adquiridas no trabalho. O percentual da alíquota é aumentado conforme o grau de riscos que podem afetar a saúde do trabalhador.
Os porcentuais das alíquotas aplicadas às empresas, cujas atividades gerem:
a) risco mínimo, alíquota de 1%;
b) risco médio, alíquota de 2%;
c) risco grave, alíquota de 3%.
A alíquota é aplicada sobre o montante de remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados segurados ou a empregados avulsos no decorrer do mês.
Além das alíquotas mencionadas acima, quando os empregados são expostos aos agentes nocivos garanta o direito de aposentadoria especial, as alíquotas aplicadas as empresas aumentam para 6%, 9% e 12%, de acordo com o tempo de contribuição do empregado, proporcionando direitos amplos neste modelo de aposentadoria.
Poderá ser reduzida esta alíquota se a empresa implementar boas práticas para promover a Segurança e Saúde no Trabalho (SST), devido à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que atua como agente de multiplicação para o RAT, variando de 0,5% a 2%, considerando os resultados da empresa sobre questões de SST.
Portanto, se a empresa possuir e/ou realizar investimentos diretamente com o objetivo em preservar e/ou garantir a saúde, segurança, qualidade de vida e redução dos níveis de acidentes e doenças ocupacionais, o valor do RAT pode ser diminuído em 50% ou aumentado em 100%.
Desta forma, quanto mais a empresa onerar a Previdência Social, seja por meio de auxílio-doença, seja por afastamento do trabalho, aposentadoria especial, entre outros, deverá arcar com uma alíquota mais elevada para manter o pagamento desses custos.
A alíquota aplicada de contribuição depender do risco que envolve as atividades executadas pelo trabalhador, prevista no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e estabelecida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao RAT, era de responsabilidade da empresa e deveria ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo (matriz e filiais).
Entretanto, a partir da publicação da IN RFB 1453/2014, definiu que a partir de fev/2014 o enquadramento para o RAT se dará da seguinte forma para a empresa:
a) com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do inciso II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;
d) de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária.
Adeque-se corretamente a alíquota do RAT, ou seja, contribuía conforme determina a legislação pertinente aos cofres públicos, com base no grau de risco existe em sua empresa.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.