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Publicado em 23/01/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
O presente texto está baseado na experiencia do autor em mais de 20 anos sobre o tema e não reflete, necessariamente, o entendimento do SINFAC-SP. Então, discorreremos, primeiramente, sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), já sob o arcabouço do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos da alteração trazida pela Lei Complementar 167/19, que introduz a ESC no inciso V, do art. 9º da Lei 9.613/98:
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC)
E por que ainda não temos uma Resolução Coaf específica para as ESCs, se assim a lei determina?
Exatamente porque as Unidades de Inteligência Financeira (UIF) seguem as regras do Grupo de Ação Financeira (Gafi), um organismo intergovernamental que tem como objetivo desenvolver e promover políticas, nacionais e internacionais, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Então, temos a orientação chamada de Abordagem Baseada em Risco (ABR), ou seja, o uso racional dos recursos em PLF/FTP, avaliando o risco em potencial e otimizando os recursos existentes onde eles realmente importam (Recomendação nº 1 do Gafi)
Por isso a Empresa Simples de Crédito ainda tem uma resolução própria (opinião particular e reservada do autor) emanada do Coaf, porquanto o volume de operações, número de empresa, limitação territorial, proibição de pagamento de operações em contas de terceiro, dentre outras, como a obrigação do registro do contrato numa IFM, fazem com que o setor tenha baixa propensão a ser usado para lavagem de dinheiro.
No que se refere às securitizadoras de emissão privada, a Resolução do Coaf n° 33/20 alterava o trecho já modificado pelo n° 21/12, retirando da responsabilidade do Coaf toda securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins, para regulamentações acerca da PLDFT. Veja o parecer da CVM abaixo:
Na forma como o sistema brasileiro de PLDFT se encontra organizado, o COAF é o responsável pela supervisão de todos os segmentos econômicos para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. Presentemente, na linha de diversos aprimoramentos normativos que têm sido apreciados pelo Plenário do COAF, foi editada em 6 de março de 2020, conforme o deliberado por aquele colegiado, com fundamento no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998, a Resolução COAF nº 33, que, por sua vez, alterou a redação do art. 1º da Resolução nº 21, de 2012, do seguinte modo:
Redação original da Resolução COAF n° 21/12 (para PLDFT) | Redação alterada pela Resolução COAF n° 33/20 (para PLDFT) |
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins. | Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo a serem observadas pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades. |
Por outro lado, a CVM, no Ofício Circular CVM/SIN 08/20 foi extremamente clara:
Nesse sentido, esta área técnica esclarece que a alteração pelo COAF do escopo do referido dispositivo, ao excluir “a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins”, não atraiu para a competência da CVM as companhias securitizadoras de créditos financeiros regulamentadas pela Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que não se constituam como companhias abertas, tampouco distribuam publicamente suas emissões, ou pratiquem qualquer outro ato privativo de emissores regulados e supervisionados pela CVM.
Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM, destaca que:
"Como essas companhias (securitizadoras de créditos financeiros) são fechadas e suas debêntures são distribuídas privadamente, sua atuação não está sob o alcance legal da CVM. Assim, para tais securitizadoras, não passou a caber registro a qualquer título na Autarquia em função da edição da resolução (COAF 33/20)" (Fonte: https://blconsultoriadigital.com.br/cvm-companhias-securitizadoras-de-creditos-financeiros-resolucao-coaf-pldft/ )
Então, por isso que tanto a ESC quanto as securitizadoras de emissão privada não têm layout para estar cadastradas no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e tampouco apresentar a Declaração de Inocorrência, aquela que deve ser apresentada pelo setor coirmão factoring, até o dia 31 de janeiro de 2024.
Mas fica um alerta importantíssimo que, embora não se tenha o layout para inscrição no Conselho, isso não afasta, de forma alguma, a responsabilidade destas estruturas ou quaisquer cidadãos de participarem do Sistema Administrativo de PLD/FTP e, em especial, além do canal de comunicações de operações suspeitas, possuírem um Manual/Politica de PLD/FTP, seguindo todas as regras de procedimentos nos termos da Lei 9.613//98.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.