Entendendo a equiparação salarial

Publicado em 27/04/2023

Por Marco Antonio Granado


Dois ou mais empregados que desempenham a mesma função para o mesmo empregador devem ser tratados quanto a cargo e salário da mesma forma. A Constituição Federal determina, em seu artigo 7º, que diferenciar empregados por motivos de gênero, idade, cor ou estado civil é proibido, bem como a isonomia salarial como direito a todo empregado.

“artigo 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social....”

XXX – “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;.... ”

A isonomia tem como objetivo a igualdade de todos perante as regras ou lei, e no direito se consolida no artigo 5º da Constituição Federal:

“artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

A equiparação salarial está contemplada em nossa legislação trabalhista de forma enfatizada, gerando nos tribunais da justiça do trabalho um número relevante de discussões entre empregado e empregador. A equiparação salarial é forma de garantia que os empregados possuem, desde que exerçam a mesma função, e não cargos iguais, para o mesmo empregador devam receber a mesma remuneração salarial. Veja o que diz a CLT em seu artigo 461:

“artigo 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1°- Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2°- Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3° - No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5°- A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6° - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Nossa orientação é rever esta situação em sua empresa, caso tenham que realizar a equiparação salarial conforme determina nossa legislação o façam imediatamente, evitando assim desconfortos e litígios trabalhistas.

Veja abaixo a comparação da legislação trabalhista quanto a equiparação salarial antes e depois da reforma trabalhista Lei 13.467 de 2017:

 

ANTES DA REFORMA

APÓS A REFORMA

VEDADA

DISCRIMINAÇÃO POR

 

SEXO, NACIONALIDADE OU IDADE

SEXO, ETNIA, NACIONALIDADE OU IDADE

 

LOCAL

 

MESMA LOCALIDADE

MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

DIFERENÇA DE FUNÇÃO

E TEMPO DE LABOR PRESTADO

DIFERENÇA DE ATÉ DOIS ANOS NA MESMA FUNÇÃO

DIFERENÇA DE ATÉ DOIS ANOS NA MESMA FUNÇÃO, ADICIONADO A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇOS LABORADO AO MESMO EMPREGADOR, NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

NÃO HÁ NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO; VERIFICAR ACORDO COLETIVO; VALE O ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

PROMOÇÕES

APENAS POR MERECIMENTO OU POR ANTIGUIDADE

 

 

 

POR MERECIMENTO E POR TEMPO, OU UMA DESTAS OPÇÕES

 

MULTA POR DISCRMINAÇÃO

NÃO TEM PREVISÃO LEGAL

50% DE MULTA SOBRE O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Desenvolva um bom plano de cargos e salários, estruturando os níveis e subordinação e hierarquia de sua equipe de empregados, adequando-os a sua operação com objetividade e visão de futuro, homogeneizando pensamentos e engajamentos, aumentando a sua produtividade e retendo talentos.

 


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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