ENTREGA DA RAIS VAI ATÉ 17 DE MARÇO

Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) relativa ao ano-base 2016 deve ser declarada de acordo com as regras previstas na Portaria do Ministério do Trabalho MTB 1.464, de 30 de dezembro de 2016).

A RAIS é um instrumento importante na coleta de dados em nosso país, sendo um relatório anual de informações socioeconômicas, solicitado às pessoas jurídicas e outros empregadores, a serem entregues ao Ministério do Trabalho anualmente, e tem por objetivo:

  • O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país.
  • O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho.
  • A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Sendo estas informações importantes subsídios para atender às necessidades:

  • da legislação da nacionalização do trabalho;
  • de controle dos registros do FGTS;
  • dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão e Benefícios Previdenciários;
  • de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
  • de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/Pasep.

Conforme o artigo 2º, todas as pessoas jurídicas com seu CNPJ ativo perante a Receita Federal do Brasil até 31 de dezembro de 2016 estão obrigadas a entregar a RAIS, independentemente de terem ou não empregados em 2016, veja este artigo em sua íntegra:

“Artigo 2º - Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.”

Estão desobrigadas a entrega desta obrigação acessória, neste ano, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos que possuem somente o Cadastro de Empresa Individual (CEI).

A RAIS somente poderá ser entregue via Internet, utilizando o programa GDRAIS 2016, no site: www.rais.gov.br, para os estabelecimentos que possuíram no ano-base de 2016 vínculos empregatícios. Ao contrário, deverão fazer a entrega da RAIS Negativa, por intermédio do portal RAIS Negativa Web.

O manual completo divulgado pelo Ministério do Trabalho – MTB, que orienta em detalhes como confeccionar e entregar a RAIS, se encontra pesquisando na Internet como: “Manual da RAIS 2016”.

A não entrega da RAIS até 17 de março próximo, ou a entrega com informações incorretas, ocasionará ao infrator uma multa que varia conforme o tempo de atraso e o número de vínculos empregatícios existentes, e poderá ser de, no mínimo, R$ 425,64 e chegar até R$ 42.641,00.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 26/01/2017

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