EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Dois ou mais empregados que desempenhem igual função para o mesmo empregador devem ser tratados da mesma forma quanto à função do cargo exercido e ao salário recebido.

Segundo o Art. 7º da Constituição Federal, é proibido diferenciar empregados por motivos de gênero, idade, cor ou estado civil, e deve-se manter a isonomia salarial como direito de todo empregado.

Artigo 7º - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social....”

XXX – “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;.... ”

A isonomia tem como objetivo a igualdade de todos perante as regras ou lei, e no direito se consolida no Art. 5º da Constituição Federal.

Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

A equiparação salarial está contemplada em nossa legislação trabalhista de forma enfatizada, gerando nos tribunais da Justiça do Trabalho um número relevante de discussões entre empregado e empregador.

A equiparação salarial é a forma de garantia que os empregados possuem, desde que, exerçam a mesma função, e não cargos iguais, para o mesmo empregador devam receber a mesma remuneração salarial, veja o que diz a CLT em seu Art. 461:

Artigo 461 - “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.    

§ 1° - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.        

§ 2° - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.            

​§ 3° - No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                    

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.         

§ 5° - A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6° - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Nossa orientação é rever esta situação em sua empresa. Caso tenha que realizar a equiparação salarial, conforme determina a legislação, faça-o imediatamente, evitando desconfortos e litígios trabalhistas.

Desenvolva um bom plano de cargos e salários, estruturando os níveis e subordinação e hierarquia de sua equipe de empregados, adequando-os à sua operação, com objetividade e visão de futuro, homogeneizando pensamentos e engajamentos, aumentando a sua produtividade e retendo talentos.

Veja, a seguir, a comparação da legislação trabalhista quanto à equiparação salarial, antes e depois da reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 2017:

 

ANTES DA REFORMA

APÓS A REFORMA

VEDADA DISCRIMINAÇÃO POR

SEXO, NACIONALIDADE OU IDADE

SEXO, ETNIA, NACIONALIDADE OU IDADE

LOCAL

MESMA LOCALIDADE

MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

DIFERENÇA DE FUNÇÃO E TEMPO DE LABOR PRESTADO

DIFERENÇA DE ATÉ DOIS ANOS NA MESMA FUNÇÃO

DIFERENÇA DE ATÉ DOIS ANOS NA MESMA FUNÇÃO, ADICIONADA A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇOS LABORADO AO MESMO EMPREGADOR, NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

NÃO HÁ NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, VERIFICAR ACORDO COLETIVO, VALE O ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

PROMOÇÕES

APENAS POR MERECIMENTO OU POR ANTIGUIDADE

POR MERECIMENTO E POR TEMPO, OU UMA DESTAS OPÇÕES

MULTA POR DISCRMINAÇÃO

NÃO TEM PREVISÃO LEGAL

50% DE MULTA, SOBRE O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/11/19)

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