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Publicado em 23/08/2022
Por Marco Antonio Granado
Equivalência patrimonial é uma temática contábil e tributária muito interessante, que foge um pouco do trivial, mas dá uma visão mais ampla daquilo que chamamos de Planejamento Tributário fusionado com estratégia empresarial.
Sendo assim, o método de equivalência patrimonial é a forma para atualizar o valor contábil do investimento realizado em outra sociedade.
Esta atualização é feita de forma equivalente, tomando-se como base a proporção do investimento realizado da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, ou seja, mediante a multiplicação do percentual de participação no capital social de cada sociedade coligada ou controlada e seu patrimônio líquido.
É uma obrigatoriedade realizar a avaliação e atualização de seus investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial todas as sociedades que possuam participações societárias relevantes em:
a) sociedades controladas;
b) sociedades coligadas, onde a sociedade investidora tenha influência na administração da investida;
c) sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/1976, podemos observar que:
a) sociedade coligada é a sociedade que recebe um investimento, onde a investidora possui uma participação de 10% ou mais do seu Capital Social, sem controlá-la;
b) sociedade controlada é a sociedade que recebe investimento, onde a investidora se torna a controladora, diretamente ou através de outras controladas, sendo a investidora a titular de direitos de sócio lhe assegurando a administração, de forma permanente, obtendo a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A Lei 11.638/2007, que teve sua vigência a partir de 2008, mudou um pouco a regra citada acima, tornando a obrigatoriedade da aplicação da avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial:
a) nas sociedades coligadas desde a sociedade investidora que tenha significativa influência em sua administração, ou tenha no mínimo 20% do capital social votante;
b) nas sociedades controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo e estejam com uma administração comum.
Estaremos no próximo artigo entrando em maiores detalhes desta intrigante operação, como também sua forma de apuração, tributação e contabilização.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.