EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – Parte 2

Publicado em 30/08/2022

Por Marco Antonio Granado

Continuando nosso tema da semana passada, passamos a esclarecer sobre método da equivalência patrimonial em coligadas e controladas.

Para que possamos compreender melhor esta matéria é importante ter dois conceitos bem esclarecidos, o de Investimento Relevante e de Influência na administração, portanto, faremos isto agora.

Será que todos nós saberíamos definir o que seria um investimento relevante dentro deste tema, agregando a determinação e o efeito da nossa legislação tributária?

Enfim, vamos lá. 

A legislação que determina a relevância do investimento em coligadas e controladas está no parágrafo 3º do artigo 384 do Regulamento do Imposto de Renda/99, definindo que será relevante quando:

a) o valor contábil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimônio líquido da sociedade investidora;

b) o valor contábil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade investidora ou controladora.

E quanto a Influência na Administração, poderíamos arriscar?

Podemos defini-lo assim:

a) a empresa investidora tem apenas 15% do capital, mas fornece a tecnologia de produção e designa o diretor industrial ou o responsável pela área de produção;

b) a empresa investidora tem apenas 15% de participação, mas é a responsável pela administração e finanças, sendo a área de produção de responsabilidade dos outros acionistas.

Portanto, tem grande influência na administração na sua coligada ou controlada, e assim podemos avançar mais um passo.

Inserindo mais um tópico no método da equivalência patrimonial em coligadas e controladas, devemos observar que às companhias abertas e as instituições do sistema financeiro, tem alguns tratamentos distintos e peculiares, que podemos observar nos seguintes textos legais:

  1. Resolução 1891/1992 do Banco Central do Brasil;
  2. Instrução Normativa CVM nº 1/78 da Comissão de Valores Mobiliários;

Disciplinando a aplicação do artigo 248 da Lei 6.404/1976, textos estes que que determinam que ao existir o investimento na controlada mesmo que a porcentagem de participação no capital da investida coligada seja inferior a 20%, e ainda que não haja influência na administração da coligada, haja a obrigatoriedade da adoção do método da equivalência patrimonial.

Continuaremos neste tema na semana que vem, onde faremos explicação dos cálculos a serem realizados no Método da Equivalência Patrimonial em Coligadas e Controladas, e assim, finalizaremos este assunto.

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