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Publicado em 19/08/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei Complementar 167/2018 traz, no seu art.1º, as operações que a ESC - Empresa Simples de Crédito pode realizar, sendo o desconto de título de crédito uma delas. Inobstante as outras modalidades (financiamento e empréstimo), filio-me a corrente que entente ser o contrato empréstimo o mais completo, mesmo que envolva recebíveis. Isso porque o Mutuário fica obrigado a pagar as parcelas – não existe dispensa do pagamento, e para caucionar as parcelas são entregues recebíveis em caução que a ESC fará a cobrança normalmente.
Quitados os recebíveis, quita-se total ou parcialmente a parcela. Em caso de não liquidação do recebível por parte do devedor principal da operação, o Mutuário segue obrigado ao pagamento da parcela. Evidente que cada parcela dependerá de ajustes do seu valor, porquanto não sabemos ao certo quanto dos recebíveis serão efetivamente pagos, mas a vantagem é exatamente a manutenção do Mutuário como responsável pela parcela.
Em contrato similar, de desconto de títulos de crédito, encontramos basicamente duas dificuldades:
a) a operacionalização do direito de regresso contra o descontário com a sua notificação e todos os tramites já conhecidos. No contrato de empréstimo, o Mutuário já deve, contratualmente, a parcela, a caução é mera garantia, que não tira a sua obrigação final sem a necessidade de outras manobras.
b) a limitação: desconto de títulos de crédito. Ou seja, às duras penas da Lei, somente duplicatas, cheques, notas promissórias e outros títulos de crédito podem ser objeto do desconto, excluindo parcelas de contrato, pedidos e outros recebíveis não materializados em títulos de crédito.
Fica a dica e observe melhor esta modalidade que parece ser a mais ajustada para este tipo de operação.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.