ESC – Empresa Simples de Crédito: TJSP manifesta-se quanto validade da operação com contrato não registrado, dentre outros temas

Publicado em 01/02/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A regra  é clara, nos termos da Lei Complementar 167/18, n seu art. 5º, § 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

 

O SNFAC-SP e a ABRAFESC orientam que o contrato deva ser imediatamente registrado ou, no máximo, em até 30 dias, tempo este que é defendido pelas alterações legislativas propostas, exatamente para que tenhamos um melhor ambiente de negócios para o setor.

 

Contudo, fica uma dúvida: um contrato não registrado pode ser cobrado?

 

Vejamos o entendimento do TJSP (Apelação Civel nº 1023824-22.2020.8.26.0114) em demanda onde o contratante arguiu este tema, dentre outros, para não pagar o que contratou:

 

EMENTA: 1. Mútuo Declaratória de nulidade c.c. consignação em pagamento Efeito suspensivo não pleiteado autonomamente que perde razão de ser como julgamento do apelo.

 

2. Contrato de mútuo Invalidade Ausência Empréstimo à autora, que é EIRELI Valor concedido superior ao permitido - Alegadas violações à LC 167/19 que são de ordem administrativa, de sorte que podem, quando muito, gerar sanções perante os órgãos reguladores Parte autora que, após receber e utilizar o recurso financeiro, não pode invocar questões legais para não quitar a dívida, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza Validada da avença, nos termos do artigo 113 do Código Civil.

 

3. Alegação de que a correção monetária pelo IGP-M, que supera em muito o IPCA, traz acréscimo exorbitante ao débito Inovação recursal Não conhecimento, sob pena de violação ao artigo 1.014do CPC.

 

4. Superioridade da avaliação do imóvel dado em relação ao valor do débito Ausência de impedimento para ser dado como garantia fiduciária Hipótese de execução e liquidação em que há a previsão da restituição do montante que sobejar.

 

5. Vício de consentimento para a invalidação do contrato que não foi bem especificado em primeiro grau Caracterização da lesão que, em rigor, não foi deduzida em primeiro grau - Alegado desespero dos proprietários que concederam o imóvel em garantia, ademais, que não se sustenta Necessidade que sequer era deles, e sim, da empresa do filho, não justificando a assunção de obrigação supostamente desproporcional

 

6. Juros remuneratórios que constavam expressamente do contrato Empresas simples de crédito que não se submetem à limitação de juros Ônus da prova do qual a ré se desincumbiu, demonstrando documentalmente que os juros cobrados não destoam da média aplicada pelas instituições Autora quer não derruiu esta prova, para demonstrar a alegada abusividade dos juros.

 

7. Inexistência de provas de que a ré tenha incluído outros encargos, em desacordo com a vedação do artigo 5º, I da LC 167/19 Impedimento que ocorre em condições de cumprimento contratual, não alcançando hipótese de descumprimento, em que naturalmente é possível a aplicação de juros de mora e correção monetária.

 

8. Consignação de montante inferior ao esperado pela credora que não tinha efeito liberatório Ausência de mora do credor, que não estava obrigado a receber o montante que a parte autora indica como incontroverso, uma vez confirmada a inexistência de demasia na cobrança que justificasse a consignação Concessão de liminar para a consignação que não impedia conclusão sobre a inexistência do direito após o pleno conhecimento do feito Sentença mantida Improvimento.

 

Resumida e objetivamente, a contratante (cliente da ESC), dentre outras considerações para ver como não pagar o que contratou, arguiu no seu pedido inicial que:

a.  A empresa Autora (contratante, cliente da ESC), se trata de empresa de médio porte, não enquadrando no regime do Simples Nacional, não sendo abarcada, portanto, pelos benefícios do Simples Nacional.

b.  É imprescindível, sendo condição de validade da operação, no presente caso, do empréstimo, que este seja informada a uma entidade registradora autorizada pelo banco Central ou pela Comissão de valores Mobiliários. (contrato não registrado não pode ser cobrado)

 

Sobre o tema, vale transcrever o que foi dito pelo Desembargador Relator (grifo nosso):

 

Diz o apelo que a ré não podia contratar mútuo com a autora, que é EIRELI, não podia conceder empréstimo em valor superior ao permitido, praticando violações à legislação própria que ao menos em duas situações configuram crime.

 

Mas as alegadas violações, que segundo a parte autora tornam inválido o negócio, em verdade não poderiam ser por esta alegadas, pois visando o próprio enriquecimento ilícito ao invocar, após receber e utilizar o recurso financeiro, questões legais para não quitar a dívida.

 

Como bem salientou a sentença, esses temas são de ordem administrativa e podem, quando muito, gerar sanções perante os órgãos reguladores.

 

Mas, em absoluto, tornam lícito o contrato firmado com os autores, lembrando-se que nos termos do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

 

Então, de forma indireta, o TJSP, não considerou crime deixar de registrar o contrato, e ainda, argumentou que o devedor não pode alegar a invalidade do negócio por questões legais, para não quitar a sua dívida, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Bom, este foi um entendimento isolado do TJSP.

 

Mas o SINFAC-SP e a ABRAFESC orientam expressamente a observância da condição para ser cliente da ESC, assim como o registro do contrato, justamente para evitarmos situações como a narrada no presente texto.

Parceiros já foram contratados para atender as exigências, e não podemos deixar de observar, detalhadamente, a norma.

 

Íntegra do Julgado ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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