ESC não é “minibanco” nem Instituição Financeira. Ela tem lei e operações próprias e não é regulada pelo BACEN

Publicado em 27/01/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A ESC – Empresa Simples de Crédito é uma estrutura criada pela Lei Complementar 167/19, que tem como operações próprias (orgânicas) o empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito.

 

Num primeiro momento parece que tais atividades são bancárias, o que permitiria chamar a ESC, mesmo que de forma “carinhosa”, de “minibanco”. Mas a atividade bancária é a captação e intermediação de recursos de terceiros, e a ESC, contrário senso, não pode captar recursos de terceiros, de forma direta ou indireta.

 

Chamar a ESC, mesmo que de forma já referida, carinhosa, de “minibanco”, pode atrair a desinformação, ora por ignorância, ora por desconhecimento malicioso voluntário, para consequências desnecessárias, como por exemplo uma inadvertida Junta Comercial exigir autorização do BACEN, ou mesmo a incompatibilidade de um advogado em ser gestor de uma ESC, confundindo, repita-se, com o exercício do cargo de diretor de Instituição Financeira – este sim, gera incompatibilidade com a advocacia.

 

Ademais, inexiste previsão na Lei Complementar 167/19, de qualquer tipo de autorização, ou mesmo regulação feita pelo BACEN. Objetivamente, o BACEN não tem qualquer ingerência sobre a ESC, ressalvado o acesso aos contratos registrados nas registradoras, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

 

Bom, há quem venha a comparar a ESC a chamada SCD – Sociedade de Crédito Direito, que tem como um ponto de toque com a ESC o fato de igualmente não captar recursos de terceiros.

 

Ressalvados outros pequenos detalhes, as semelhanças param por aí. Isso porque a SCD – Sociedade de Crédito Direito é objetivamente uma Instituição Financeira, assim descrita pela Resolução 4.656/18 do BACEN, no seu art.  3º: 

 

A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de  plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.

 

Embora no CNAE, até que se tenha um próprio, seja o 6499-9/99 - Outras atividades financeiras não especificadas anteriormente, que traz no seu bojo a expressa “atividades financeiras”, não podemos confundir com atividades de Instituições Financeiras.

 

Exemplo disso, grosso modo, é o correspondente bancário, ou mesmo as securitizadoras, que possuem atividades financeiras – movimento de recursos, mas não são tecnicamente Instituições Financeiras.

 

Alias, quais são as Instituições Financeiras existentes no Brasil?
fonte:  https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao?modalAberto=Tipos_de_Instituicoes

 

Tipos de instituições:
- bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio e cooperativos;
- sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras);
- sociedades de crédito imobiliário;
- companhias hipotecárias;
- agências de fomento;
- sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- sociedades corretoras de câmbio;
- cooperativas de crédito;
- fintechs de crédito: sociedades de crédito direto (SCDs) e sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs);
- sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP);
- administradoras de consórcios;

Instituições de Pagamento (IP) nas modalidades:

a) de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador quando apresentarem movimentações financeiras superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento;

b) de iniciador de transação de pagamento, independente de valor financeiro;

c) de emissor de moeda eletrônica, a partir de 1º de março de 2021:
I. se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

II. se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou
b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e

III. de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, independente de valores financeiros.

d) instituições de pagamento que, mesmo que não alcancem os valores financeiros acima, tenham aderido ao Pix e ofertem esse produto. Saiba mais.

 

Atenção! Também precisam de autorização para funcionar:

- os sistemas de empresas que desejem atuar como Infraestrutura do Mercado Financeiro (IMF); e
- os arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

Então, concluindo brevemente, ESC é ESC, não precisa de qualquer autorização do BACEN, e não é Instituição Financeira. Tem lei própria e operações legalmente previstas!

 

Não podemos confundir ESC com Instituição Financeira, e colocar dificuldades que não estão previstas na lei, tampouco competência regulatória de quem não a tem.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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