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A LC nº 167/2019 é bastante engessada, e lamentavelmente nem de longe acompanhou os desenhos das operações realizadas no SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, e tampouco o moderno SPI – Sistema de Pagamento Instantâneo.
Então, como forma de evitar comportamentos reprováveis por parte dos “informais”, a Lei Complementar trouxe um verdadeiro problema, cuja regra está, repita-se, divorciada da realidade do rastreamento de pagamentos dentro do SPB e SPI.
Vejamos: a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Cabe apontar, minudentemente, que a conta de depósito deve ser de titularidade da pessoa jurídica contraparte na operação.
Pois bem, no nosso arcabouço jurídico existe a ficção do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que é usado por estruturas que não são pessoas jurídicas, como os condomínios e os MEI – Micro Empreendedores Individuais.
Então, quando o cliente da ESC for um MEI, podemos pagar na conta corrente da pessoa física?
Vejamos o que diz o Portal do Empreendedor: “Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e usufruir dos benefícios de acesso ao crédito, não é obrigatório abrir uma conta-corrente de pessoa jurídica. No entanto, a boa administração da empresa começa a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da empresa.”
Duas são as conclusões sobre o tema, I) - que o MEI, desde que consiga apartar as contabilidades, pode operar na conta-corrente da pessoa física e II) - reconhece que é possível existir para o MEI, mesmo não sendo uma pessoa jurídica, uma conta-corrente com esta roupagem de pessoa jurídica.
Retornando à nossa LC nº 167/2019, a regra engessada lamentavelmente é clara: conta da pessoa jurídica da contraparte.
Lembrando que não anteder a esta regra, por mais medievalesca que seja lei, pode ensejar a pena de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa.
Então, alternativamente sugerimos, nesses casos, a abertura de contas em instituição de pagamentos – diversos são os players que ofertam este serviço, no formato de pessoa jurídica.
E ainda sobre o tema, o SINFAC-SP está promovendo uma série de alterações da LC nº 167/2019, que deve seguir na velocidade adequada, sempre lembrando que somente uma Lei Complementar, com todos os seus requisitos, inclusive o quórum qualificado, são necessários para alterar outra Lei Complementar.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 19/11/20)