ESCLARECENDO ASPECTOS DO AVISO-PRÉVIO – PARTE FINAL

Existem algumas práticas no aviso-prévio que não possuem previsão legal, por exemplo, os casos em que o empregado inicia o cumprimento do período estipulado, e após 20 dias do início, o empregador comunica que ele não necessitará cumprir o restante do aviso, ficando 20 dias trabalhados e 10 dias indenizados.

Por falta de previsão e amparo legal, recomendamos que não adotem esta prática.

Aviso-prévio total cumprindo em casa: também não há previsão legal para esta prática, e também não há entendimento pacífico nos tribunais trabalhistas.

A jurisprudência dominante tende a dispensar o empregado da prestação do cumprimento do aviso, mesmo o empregador pagando os salários do período, significando despedida imotivada, o que exige o pagamento do aviso-prévio indenizado juntamente com as demais parcelas, uma vez que não há embasamento legal para submeter o empregado a uma ociosidade remunerada.

Quando o empregado solicitar demissão, deve informar que cumprirá o aviso-prévio, e depois de 15 dias, se deixar de cumpri-lo, os primeiros 15 dias serão pagos como saldo de salário e os outros 15 serão descontados, a não ser que por decisão do empregador, este libere o empregado desta obrigação e opte pelo não desconto.

Doença no decorrer do aviso-prévio: nos casos de afastamento do empregado, sabemos que os primeiros 15 dias de ausência ao serviço são por conta do empregador. Este prazo também é computado em caso do cumprimento do aviso-prévio.

Agora, depois do 16º dia de afastamento por auxílio-doença o empregado já terá direito ao recebimento deste benefício e de outros direitos previdenciários,  ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o empregado cumprirá o restante do aviso-prévio, quando receber a alta médica.

Aviso-prévio – Integração ao tempo de serviço: a Instrução Normativa SRT/MTE 15/10 determina que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Se na contagem do aviso prévio ultrapassar mais de um ano de serviço do empregado, é devida a homologação junto ao órgão responsável. Porém, não haverá a integração ao tempo de serviço quando o aviso-prévio for indenizado pelo empregado.

Salvo cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva, o empregado que pede demissão e não cumpre o aviso-prévio não terá direito ao cômputo do referido período para qualquer efeito legal, bem como não fará jus a qualquer complementação salarial ou rescisória.

O aviso-prévio está cercado de muitos detalhes, fiquemos atentos para conduzirmos corretamente este ato trabalhista.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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