Escritura de emissão de debêntures: o momento de dúvida do empresário de securitização

Publicado em 20/02/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


A escritura de emissão de debêntures é um dos momentos mais delicados para o empresário, porquanto é um tema novo e que, num primeiro momento, parece de difícil compreensão.

Realizada por escritura particular registrada na Junta Comercial, a emissão deve conter:

a) O valor total da emissão, ou seja, a projeção do porte que a empresa deseja ter, não havendo taxas ad valorem que incidam sobre o valor total da emissão.

i. Então, tanto faz o valor da emissão, não teremos emolumentos maiores se for maior o valor total de emissão;

ii. A securitizadora não está obrigada a vender todas as debêntures, então pode deixar um colchão de segurança;

iii. E não existe paridade entre debêntures de aquisição dos acionistas para com a emissão de terceiros.

b) A quantidade de debêntures. Muitas vezes recebemos a mesma pergunta, fruto de uma má orientação do estruturador: emito apenas uma debênture, vendo e dai?

i. A resposta é: a securitizadora pode emitir, dentro do razoável, tantas debêntures quantas queira.

c) Séries: cada série compreende um número determinado de debêntures que devem ter o mesmo valor, data de resgate e remuneração.

i.É possível emitir, novamente dentro do razoável, tantas séries quantas queira a securitizadora;

ii.Sugerimos, por estratégia, que as séries com vencimento mais longo sejam melhor remuneradas que as de vencimento mais curto, assim como tenham valores maiores.

d) Remuneração: esta pode ser um percentual no resultados da empresa, uma taxa de juros fixa ou normalmente algum incide acrescido de um percentual, sendo o índice mais usado o CDI – Certificado de  Depósito Interbancário.

Bom, é possível que cada série tenha remunerações diferentes, aliás é normal isso.

Ainda, não existem taxas a serem pagas pela emissão e manutenção de uma emissão (debêntures), apenas as da Junta Comercial, que conforme falamos, ao cobrar ad valorem, ou seja, pouco importa o valor total de emissão.

 
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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